Juris em Foco

AREsp 3.011.219/SC

Exportar PDF
Relator: Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma10/02/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998. Delito que deixa vestígios. Exame de corpo de delito indispensável. Impossibilidade de suprimento pericial.

Tese Firmada

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIARéu foi condenado pelo crime ambiental do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 — destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica — sem que se tivesse realizado laudo pericial sobre a área atingida. A condenação apoiou-se em relatórios da polícia ambiental e na prova oral. Coube definir se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem, embora reconhecendo a controvérsia sobre a necessidade da perícia, manteve a condenação amparado na prescindibilidade do laudo pericial quando outros elementos de prova — como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral — se mostrem suficientes para demonstrar a materialidade delitiva. Em sentido oposto, sustentou-se que o delito do art. 38-A deixa vestígios e que a ausência de exame de corpo de delito, quando a perícia era factível, compromete de forma insanável a demonstração da materialidade, por imperativo legal, e não por questão de valoração subjetiva da prova.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que descreve o tipo penal e suas elementares de natureza técnica; o art. 158 do Código de Processo Penal, que impõe o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, vedando que a confissão do acusado o supra; e o art. 167 do Código de Processo Penal, que só admite a prova testemunhal supletiva quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornar impróprio para a análise.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO CONTROVERTIDADiscutiu-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.

A NATUREZA MATERIAL DO DELITOO delito do art. 38-A...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Em processo por crime ambiental do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, a condenação foi mantida com base em relatórios da polícia ambiental e prova oral, sem laudo pericial, embora o local tivesse sido fiscalizado, fotografado e embargado. Essa condenação se sustenta? Qual o fundamento legal da resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 3.689/1941, art. 158Lei 9605/1998, art. 38-ALei 3.689/1941, art. 167

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Prova — Exame de corpo de delito — Crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998 — Delito que deixa vestígios — Indispensabilidade da perícia — Info 877/STJ — AREsp 3.011.219/SC

Palavras-chave

Minhas Anotações