AREsp 3.011.219/SC
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Título Técnico
Crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998. Delito que deixa vestígios. Exame de corpo de delito indispensável. Impossibilidade de suprimento pericial.
Tese Firmada
Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Réu foi condenado pelo crime ambiental do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 — destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica — sem que se tivesse realizado laudo pericial sobre a área atingida. A condenação apoiou-se em relatórios da polícia ambiental e na prova oral. Coube definir se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem, embora reconhecendo a controvérsia sobre a necessidade da perícia, manteve a condenação amparado na prescindibilidade do laudo pericial quando outros elementos de prova — como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral — se mostrem suficientes para demonstrar a materialidade delitiva. Em sentido oposto, sustentou-se que o delito do art. 38-A deixa vestígios e que a ausência de exame de corpo de delito, quando a perícia era factível, compromete de forma insanável a demonstração da materialidade, por imperativo legal, e não por questão de valoração subjetiva da prova.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que descreve o tipo penal e suas elementares de natureza técnica; o art. 158 do Código de Processo Penal, que impõe o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, vedando que a confissão do acusado o supra; e o art. 167 do Código de Processo Penal, que só admite a prova testemunhal supletiva quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornar impróprio para a análise.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO CONTROVERTIDA — Discutiu-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.
A NATUREZA MATERIAL DO DELITO — O delito do art. 38-A...
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Pergunta
Em processo por crime ambiental do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, a condenação foi mantida com base em relatórios da polícia ambiental e prova oral, sem laudo pericial, embora o local tivesse sido fiscalizado, fotografado e embargado. Essa condenação se sustenta? Qual o fundamento legal da resposta?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Penal — Prova — Exame de corpo de delito — Crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998 — Delito que deixa vestígios — Indispensabilidade da perícia — Info 877/STJ — AREsp 3.011.219/SC