A CONTROVÉRSIA — Pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ajuizou demanda para validar sua aptidão ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) previsto no acordo de repactuação. Instaurou-se conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG e o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma comarca. Coube definir a quem compete processar e julgar as demandas que têm por objeto o PID.
O DISSENSO JURÍDICO — O Juízo estadual declinou da competência, ao fundamento de que a União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações e de que a matéria versa específica e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal pela decisão homologatória do acordo; ausente juízo comum a ambos os declinantes, instaurou-se o conflito negativo perante o STJ.
A MATRIZ NORMATIVA — Orienta a solução a decisão do STF na Pet. 13.157/DF, que homologou o acordo de repactuação em 6/11/2024 e fixou a distinção segundo a qual, se a causa de pedir da demanda está relacionada ao Acordo de Repactuação homologado pela Suprema Corte, a competência para o seu julgamento é da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação.