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CC 215.613/MG

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção05/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Conflito negativo de competência. Programa Indenizatório Definitivo (PID) do desastre de Mariana. Competência da Justiça Federal (TRF6).

Tese Firmada

Compete à Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região - processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAPessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ajuizou demanda para validar sua aptidão ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) previsto no acordo de repactuação. Instaurou-se conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG e o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma comarca. Coube definir a quem compete processar e julgar as demandas que têm por objeto o PID.

O DISSENSO JURÍDICOO Juízo estadual declinou da competência, ao fundamento de que a União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações e de que a matéria versa específica e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal pela decisão homologatória do acordo; ausente juízo comum a ambos os declinantes, instaurou-se o conflito negativo perante o STJ.

A MATRIZ NORMATIVAOrienta a solução a decisão do STF na Pet. 13.157/DF, que homologou o acordo de repactuação em 6/11/2024 e fixou a distinção segundo a qual, se a causa de pedir da demanda está relacionada ao Acordo de Repactuação homologado pela Suprema Corte, a competência para o seu julgamento é da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO CONTROVERTIDAO cerne apto a dirimir o conflito de competência consiste em saber se a demanda cuida ou não de causa que tenha como objeto o Acordo de repactuação homologado pelo STF, pois é essa distinção que define o foro competente.

O PARÂMETRO FIXADO PELO STFNa Pet. 13.157/DF o...

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Pergunta

Pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão ajuíza demanda para validar sua aptidão ao Programa Indenizatório Definitivo, e instaura-se conflito negativo de competência entre o juízo estadual e o federal. Qual o critério para definir o foro competente? A quem compete julgar a causa?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Conflito de competência — Programa Indenizatório Definitivo (PID) do desastre de Mariana — Acordo de repactuação homologado pelo STF — Competência da Justiça Federal (TRF6) — Info 878/STJ — CC 215.613/MG

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante36Processual Civil

Aprovada em 16/10/2014

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

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