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REsp 2.187.412/MT

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma10/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Arrendamento rural. Perda da propriedade pelo arrendador por decisão judicial. Extinção do contrato. Ausência de sub-rogação do novo proprietário.

Tese Firmada

A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual. Na origem, o arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório após ser surpreendido com a imissão de terceiro na posse dos bens, decorrente de decisão que, em execução provisória de sentença proferida em ação reivindicatória, reconheceu a este último o direito de propriedade sobre os imóveis arrendados.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, o arrendatário sustentou sua condição de terceiro de boa-fé, a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento e a impossibilidade de extinção automática da relação, postulando a proteção possessória para permanecer na terra até o termo contratual. De outro, prevaleceu o entendimento de que a perda da propriedade pelo arrendador, por decisão judicial, extingue o arrendamento, sem que o adquirente por via judicial se sub-rogue nas obrigações do antigo proprietário — orientação que conduziu à improcedência dos pedidos na sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante quando a terra é utilizada em regime de arrendamento ou de parceria, mas apenas nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real; já o Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, dispõe, em seu art. 26, inciso VIII, que o arrendamento se extingue pela perda do imóvel rural.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA questão consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador, decorrente de decisão judicial que reconheceu o domínio a terceiro, implica a extinção do contrato de arrendamento, impedindo que o arrendatário seja mantido na posse até o...

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Pergunta

A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador, decorrente de decisão judicial que reconhece o domínio a terceiro, extingue o contrato de arrendamento ou o novo proprietário se sub-roga nas obrigações contratuais? Como se distingue essa situação da alienação voluntária do imóvel arrendado?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 4504/1964, art. 92

Classificação Editorial

Direito Civil — Contratos agrários — Arrendamento rural — Extinção do contrato — Perda do imóvel rural — Sub-rogação do adquirente — Art. 26, VIII, do Decreto n. 59.566/1966 — Info 879/STJ — REsp 2.187.412/MT

Palavras-chave

Minhas Anotações