REsp 2.188.605/RJ
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Título Técnico
Adiantamento de honorários periciais. Diligência requerida pela Defensoria como parte. Art. 91 do CPC. Observância da previsão orçamentária.
Tese Firmada
No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida — no caso, perícia para averiguar o valor de veículo penhorado — quando atua na execução da verba honorária sucumbencial a que faz jus, ou seja, na condição de parte interessada, à luz de sua autonomia orçamentária.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem, com base no art. 91 do CPC, determinou que a Defensoria antecipasse os honorários periciais, ao fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária; em sentido contrário, sustenta-se que a autonomia orçamentária, prevista no art. 134, § 2º, da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC nem impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato, o qual, inexistindo previsão orçamentária, pode ser diferido para o exercício seguinte ou para o final, a cargo do vencido (art. 91, § 2º, do CPC).
A MATRIZ NORMATIVA — Enquanto o art. 95 do CPC fixa a regra geral de que o perito é adiantado pela parte que houver requerido a perícia, o art. 91 do CPC estabelece regra específica para as diligências requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública quando atuam como parte, admitindo, ausente previsão orçamentária no exercício, o pagamento no exercício seguinte ou ao final pelo vencido (art. 91, § 2º); a autonomia orçamentária da Defensoria decorre do art. 134, § 2º, da CF, e a destinação exclusiva dos honorários sucumbenciais ao aparelhamento da instituição foi assentada no Tema n. 1002 do STF.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários sucumbenciais que favorecem a própria instituição, hipótese surgida em fase de...
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Pergunta
A Defensoria Pública, atuando como parte na execução de honorários sucumbenciais próprios, requer perícia para avaliar bem penhorado e é intimada a adiantar os honorários periciais ao argumento de sua autonomia orçamentária. Qual a regra aplicável e a autonomia orçamentária impõe, por si só, o adiantamento imediato? E se não houver previsão orçamentária?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Despesas processuais — Honorários periciais — Adiantamento — Art. 91 do CPC — Diligência requerida pela Defensoria Pública como parte — Info 879/STJ — REsp 2.188.605/RJ