Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma16/12/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Profundidade dogmática

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  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Federal (MPF)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Competência da Justiça brasileira. Alvará judicial para lavratura de procuração. Herdeiro incapaz. Inventário de bens situados no exterior.

Tese Firmada

A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se o Juízo brasileiro pode extinguir, por incompetência, pedido de alvará destinado à lavratura de procuração no Brasil, para que a curadora atue em nome de herdeiro incapaz em inventário que corre em Portugal, inclusive na alienação de imóveis ali arrolados.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a competência exclusiva da autoridade brasileira restringe-se ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, e a Justiça nacional não delibera sobre bens localizados no estrangeiro; de outro, autorizar a lavratura de procuração no território nacional, para viabilizar a atuação da curadora do incapaz, não se confunde com deliberar sobre a sucessão estrangeira.

A MATRIZ NORMATIVAA competência exclusiva para o inventário de bens situados no Brasil decorre do art. 23, II, do CPC; a pluralidade dos juízos sucessórios e a regência da sucessão pelo local dos bens repousam na LINDB (art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput, e 12, § 1º), enquanto a capacidade para suceder rege-se pela lei do domicílio do herdeiro (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E SEUS LIMITESNos termos do art. 23, II, do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado fora do país; ordinariamente,...

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Pergunta

O senhor entende que a Justiça brasileira é competente para autorizar, por alvará, a lavratura de procuração no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, para que sua curadora atue em inventário que corre em Portugal? Como concilia essa competência com o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios e com a vedação de o Juízo brasileiro deliberar sobre bens situados no exterior?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 23Lei 4.657/1942, art. 10Lei 4.657/1942, art. 7

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Competência internacional — Competência exclusiva da autoridade brasileira — Sucessão de bens no exterior — Alvará para lavratura de procuração — Info 879/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações