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REsp 2.096.505/SP

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Relator: Min. Nancy AndrighiRedator p/ acórdão: Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial04/03/2026Recurso Repetitivo· Tema 1296Placar: Maioria

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer. Multa coercitiva. Intimação pessoal prévia do devedor. Súmula 410/STJ hígida sob o CPC/2015.

Tese Firmada

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIASob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), coube à Corte Especial definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o que equivale a fixar o termo inicial da incidência das astreintes.

O DISSENSO JURÍDICOA multa cominatória, disciplinada no art. 461 do CPC de 1973, passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537 do CPC de 2015, o que reacendeu o debate — já intenso na Segunda Seção — sobre o modo de intimação do devedor e sobre a subsistência da Súmula n. 410/STJ diante da nova sistemática processual e das reformas das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem para a solução o teor da Súmula n. 410/STJ, o art. 537 (multa), o art. 513, caput (intimação pessoal no cumprimento de sentença), o art. 815 (citação do executado no título extrajudicial) e o art. 771 do CPC de 2015, além do art. 632 do CPC de 1973, referenciado pela Segunda Seção quando da edição da súmula.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DISCIPLINA NORMATIVAA penalidade pecuniária é medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental, antes prevista no art. 461 do CPC de 1973 e hoje regulada pelos arts. 536 e 537 do CPC de 2015; a controvérsia recai sobre o modo de intimação apto a deflagrar o termo inicial da multa...

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Pergunta

A multa cominatória migrou do art. 461 do CPC de 1973 para os arts. 536 e 537 do CPC de 2015. Nesse novo cenário, a Súmula n. 410/STJ ainda exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a incidência das astreintes na obrigação de fazer ou de não fazer? Fundamente indicando o suporte normativo e a razão de ser da exigência.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 461Lei 13.105/2015, art. 536Lei 13.105/2015, art. 632Lei 13.105/2015, art. 771

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Cumprimento de sentença — Obrigação de fazer ou não fazer — Multa coercitiva (astreintes) — Intimação pessoal prévia do devedor — Súmula 410/STJ — Tema Repetitivo 1296 — Info 880/STJ — REsp 2.096.505/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações