Juris em Foco

REsp 2.176.841/RJ

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Relator: Min. Afrânio Vilela2ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Honorários advocatícios e Fazenda Nacional. Isenção da Lei 10.522/2002 restrita aos incisos I a VII. Reconhecimento do pedido não basta por si só.

Tese Firmada

A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação anulatória de débito fiscal, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido. Discutiu-se se esse mero reconhecimento, por si só, afasta a condenação em honorários advocatícios, ou se a dispensa dos honorários só ocorre quando a atuação da Fazenda se enquadra em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. A premissa fática assentada foi a de que a anuência manifestada não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a leitura de que qualquer reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional dispensaria os honorários; de outro, a de que a isenção prevista no art. 19 é norma de exceção, aplicável apenas às situações taxativamente descritas nos seus incisos I a VII, entre elas o reconhecimento da procedência quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. Fora dessas balizas, incide a regra geral da sucumbência.

A MATRIZ NORMATIVAA discussão gravita em torno do art. 19, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que disciplina as hipóteses em que o Procurador da Fazenda Nacional, ao atuar no feito, fica dispensado da condenação em honorários, e do precedente da própria Segunda Turma (AREsp 2.749.113/RJ), que fixou a interpretação restritiva do dispositivo.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da...

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Pergunta

O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, por si só, afasta a condenação em honorários advocatícios? Como se deve interpretar a isenção prevista no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e qual o papel dos seus incisos I a VII?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10522/2002, art. 19

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Honorários Advocatícios — Fazenda Pública — Isenção do Art. 19 da Lei n. 10.522/2002 — Reconhecimento da Procedência do Pedido — Interpretação Restritiva aos Incisos I a VII — Info 880/STJ — REsp 2.176.841/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações