Juris em Foco

REsp 2.197.156/SP

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Empréstimo consignado firmado em meio digital. Ausência de certificação pela ICP-Brasil. Negativa genérica da contratante. Prova que afasta a fraude.

Tese Firmada

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — Discutiu-se se um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital pode ser declarado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. A questão nasce quando o consumidor, depois de formalizada a operação em plataforma da credora, nega a autoria da assinatura e pretende, só com base nisso, desfazer todo o negócio jurídico.

O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, sustenta-se que, sem certificado emitido pela ICP-Brasil e sem admissão formal da validade do documento pela pessoa a quem ele é oposto, a assinatura eletrônica não teria força para sustentar o contrato, bastando a impugnação da contratante para fulminá-lo. De outro, afirma-se que a admissão da validade pode ser tácita, inferida da própria conduta de quem firmou o negócio, de modo que a mera negativa a posteriori, contrariada por outros elementos probatórios que afastam a fraude, não invalida a contratação.

A MATRIZ NORMATIVA — O eixo de decisão está na leitura contextualizada da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, cujo art. 1º busca garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, e cujo art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pela pessoa a quem opostos. Essa aceitação, interpretada à luz da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e da dinâmica das contratações digitais, pode ser tácita.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — A questão consiste em decidir se um empréstimo firmado em meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como...

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Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Uma consumidora pede a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em plataforma digital, alegando que a assinatura eletrônica não foi certificada pela ICP-Brasil e negando sua autoria; a instituição financeira exibe selfie, documentos, geolocalização e o depósito do valor na conta da própria autora. A ausência de certificação pela ICP-Brasil, somada à negativa genérica da contratante, é suficiente para anular o contrato? Como se resolve o ônus da prova?

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Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 113Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 1Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10

Classificação Editorial

Direito Civil — Contratos e negócio jurídico — Contratação eletrônica e assinatura digital — Validade do documento eletrônico sem certificação ICP-Brasil — Info 880/STJ — REsp 2.197.156/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações