AgRg no REsp 2.219.963/RJ
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Título Técnico
Crime de organização criminosa. Natureza formal do tipo. Sequestro de bens. Indícios veementes de origem ilícita.
Tese Firmada
A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Acusada denunciada exclusivamente pelo crime de organização criminosa teve constritos os seus bens e os dos corréus por medida cautelar de sequestro. O Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição, ao fundamento de que, por se tratar de delito formal, sem resultado naturalístico, não haveria produto ou proveito do crime a sustentar a medida quando a organização criminosa vem desacompanhada de qualquer outra conduta típica a ela atrelada.
O DISSENSO JURÍDICO — A questão é saber se a natureza formal do crime de organização criminosa — que dispensa resultado naturalístico para sua consumação — impede, por si só, a decretação e a manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização, ou se a desnecessidade de resultado não se confunde com a inexistência de bens de origem ilícita passíveis de constrição.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o Decreto-Lei n. 3.240/1941, invocado como fundamento da manutenção do sequestro de valores, e o art. 126 do CPP, que autoriza a medida constritiva diante da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, independentemente da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
NATUREZA FORMAL NÃO OBSTA O SEQUESTRO — A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e a manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização. O Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição por entender que,...
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Pergunta
Acusada denunciada exclusivamente pelo crime de organização criminosa teve seus bens sequestrados, mas o Tribunal de origem levantou a constrição por entender que, sendo delito formal sem resultado naturalístico, não haveria produto ou proveito do crime. A natureza formal do tipo impede a manutenção do sequestro? Sob que fundamentos?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Penal — Medidas Assecuratórias — Sequestro de Bens — Organização Criminosa — Crime Formal — Indícios Veementes de Origem Ilícita — Info 880/STJ — AgRg no REsp 2.219.963/RJ