Juris em Foco

EREsp 1.431.163/AL

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Relator: Min. Regina Helena Costa1ª Seção11/03/2026Recurso Repetitivo· Tema 1299Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Súmula 343/STF e coisa julgada. Overruling superveniente pelo Tema 548/STJ. Marco temporal na data do título rescindendo. Reajuste de 28,86% sobre a RAV.

Tese Firmada

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAAuditores fiscais da Receita Federal obtiveram, em ações transitadas em julgado, o reconhecimento de que o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) deveria ser compensado com os reposicionamentos funcionais promovidos pela Lei n. 8.627/1993, à luz da vedação ao bis in idem. Anos depois, o STJ, no Tema 548, superou esse entendimento e passou a admitir a incidência integral do percentual, sem compensação. Discute-se se essa virada jurisprudencial autoriza ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, para desconstituir os títulos anteriores.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a pacificação posterior em sentido oposto ao título revelaria a violação manifesta da norma e justificaria a rescisória (arts. 485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015). De outro, opõe-se o óbice da Súmula n. 343/STF: quando a decisão rescindenda se apoiou em interpretação razoável de texto controvertido à época do trânsito em julgado, não há violação literal a rescindir, ainda que a matéria venha a ser pacificada em sentido diverso.

A MATRIZ NORMATIVAA solução gravita em torno dos enunciados sumulares n. 343/STF e n. 134/TFR (doutrina da interpretação razoável), dos arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015 (rescisória por violação a literal disposição de lei) e do art. 926 do CPC/2015 (dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência), com apoio nos Temas 239/STJ, 136/STF e 548/STJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

ÓBICE DA SÚMULA 343/STFPela doutrina da interpretação razoável, cristalizada nos verbetes sumulares n. 343/STF e n. 134/TFR, não cabe ação rescisória por violação manifesta a norma jurídica quando, ao tempo da formação da coisa julgada, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos...

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Pergunta

A superação de um entendimento jurisprudencial pelo STJ, em recurso repetitivo, autoriza a rescisão dos títulos judiciais anteriores que haviam decidido em sentido diverso? Como esse cenário se relaciona com a Súmula n. 343/STF e qual é o marco temporal relevante para a aferição da controvérsia?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 926Lei 13.105/2015, art. 485

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Ação rescisória — Óbice da Súmula 343/STF — Interpretação razoável e coisa julgada — Overruling superveniente e marco temporal — Reajuste de 28,86% sobre a RAV dos auditores fiscais — Tema 1299/STJ — Info 881/STJ — EREsp 1.431.163/AL

Palavras-chave

Minhas Anotações