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REsp 2.169.736/RJ

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Relator: Min. Afrânio Vilela1ª Seção11/03/2026Recurso Repetitivo· Tema 1360Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Federal
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Período de graça. Prorrogação da qualidade de segurado. Prova do desemprego por qualquer meio. Insuficiência da ausência de registro na CTPS e no CNIS.

Tese Firmada

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIASob o rito dos recursos repetitivos, discutia-se se, para a prorrogação do período de graça, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a leitura formalista condicionava a prorrogação exclusivamente ao registro no órgão ministerial competente; de outro, a compreensão de que a situação de desemprego pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo, sob pena de sobrepor o formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma. O ponto sensível estava em saber se a simples inexistência de anotação laboral, por si só, comprova o desemprego.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 acresce doze meses ao período de graça quando comprovada a situação de desemprego; o art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, franqueando ao juiz apreciar as provas produzidas e decidir sobre a necessidade daquelas requeridas pelas partes.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

FINALIDADE PROTETIVAA finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 é resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, fica privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições. O período de graça opera como verdadeiro...

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Pergunta

Para prorrogar o período de graça por mais doze meses, basta que o segurado apresente CTPS ou CNIS sem anotação de vínculo para comprovar o desemprego? Como se distribui o ônus probatório e quais meios de prova são admitidos, na via administrativa e na judicial?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8213/1991, art. 15Lei 13.105/2015, art. 371

Classificação Editorial

Direito Previdenciário — Regime Geral de Previdência Social — Manutenção da qualidade de segurado — Período de graça e sua prorrogação — Prova da situação de desemprego involuntário — Tema Repetitivo 1360 — Info 881/STJ — REsp 2.169.736/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações