Processo em segredo de justiça
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Título Técnico
Partilha consensual de bens no divórcio. Instrumento particular inválido. Escritura pública como forma essencial. Nulidade por preterição de forma legal.
Tese Firmada
A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se é válida a partilha de bens realizada por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular, ou se a lei impõe forma específica — ação judicial ou escritura pública — para a divisão do patrimônio adquirido na constância do casamento.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a autonomia dos cônjuges para pactuar consensualmente a partilha por escrito particular; de outro, a exigência de forma pública como requisito de validade do ato, sem a qual o ajuste não transmite a propriedade dos bens, sobretudo imóveis. A matéria ainda não havia sido enfrentada em decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do STJ.
A MATRIZ NORMATIVA — art. 733 do CPC (partilha consensual por escritura pública, dispensada homologação judicial); arts. 108, 166, IV e V, e 169 do CC (forma prescrita em lei e nulidade do negócio jurídico); e Resoluções n. 35/2007 e n. 571/2024 do CNJ, que disciplinam a via administrativa.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO CENTRAL — A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. Havendo consenso entre as partes, admite-se a partilha amigável por escritura pública, na disciplina da Resolução n. 35/2007 do CNJ.
A VIA...
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Pergunta
A partilha de bens no divórcio consensual pode ser feita por instrumento particular? Posicione-se e justifique à luz da forma exigida em lei e da consequência jurídica de sua inobservância.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Civil — Direito de Família — Divórcio e partilha — Forma prescrita em lei e nulidade — Escritura pública x instrumento particular — Info 881/STJ — Processo em segredo de justiça