AgRg no AREsp 2.079.040/SP
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Título Técnico
Contratação direta ilegal. Inobservância das formalidades da dispensa de licitação. Revogação do antigo tipo penal. Abolitio criminis.
Tese Firmada
A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Um agente público respondia pelo crime do antigo art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993, por deixar de observar as formalidades pertinentes a uma hipótese regular de dispensa de licitação por valor (art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993). Com a revogação do art. 89 pela Lei n. 14.133/2021 e a nova tipificação do art. 337-E do Código Penal, discutiu-se se teria ocorrido abolitio criminis quanto à conduta de inobservância das formalidades da dispensa.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, sustentava-se a permanência integral da tipicidade das condutas antes descritas no art. 89. De outro, entendia-se que a parte final do antigo dispositivo, relativa à inobservância das formalidades inerentes à dispensa ou à inexigibilidade, não foi reproduzida pelo art. 337-E do Código Penal, que passou a incriminar apenas a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Prevaleceu a segunda orientação.
A MATRIZ NORMATIVA — Incidem o art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 (revogado), o art. 337-E do Código Penal (redação dada pela Lei n. 14.133/2021) e o art. 2º do Código Penal, que rege a abolitio criminis e a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Definir se, diante da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 e da tipificação atualmente prevista no art. 337-E do Código Penal, houve abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, em...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Após a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 e a nova tipificação do art. 337-E do Código Penal, o que ocorre com a conduta do agente público que apenas deixa de observar as formalidades de uma dispensa de licitação regular? E com a conduta de contratar diretamente fora das hipóteses legais?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Crimes contra a Administração Pública — Crimes de Licitações e Contratos — Art. 89 da Lei n. 8.666/1993 — Advento da Lei n. 14.133/2021 — Art. 337-E do CP — Abolitio Criminis — Info 883/STJ — AgRg no AREsp 2.079.040/SP