Juris em Foco

REsp 2.250.674/MG

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Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Criptoativos. Exchanges autorizadas pelo Banco Central. Incidência do CDC. Fraude em carteira externa. Responsabilidade por serviço próprio.

Tese Firmada

As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAConsumidor transferiu valores em reais para plataforma de criptoativos, comprou dentro dela ativos virtuais específicos (USDT - Tether) e, em seguida, ordenou a transferência desses ativos para uma carteira digital (wallet) externa, vinculada a outra plataforma, informando à ré a chave pública (endereço eletrônico) fornecida pela própria carteira de destino. Alegando ter sido vítima de fraude nessa operação, pleiteou a responsabilização da exchange pelos prejuízos sofridos. A controvérsia consistiu em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) e, na sequência, se a plataforma ré responde pelo dano.

O DISSENSO JURÍDICOA questão central era definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre as operações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), tema até então pouco enfrentado dada a novidade do mercado de criptoativos. O STJ respondeu de forma afirmativa e direta: o art. 13 da Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) manda aplicar o CDC, no que couber, às operações conduzidas nesse mercado, e a jurisprudência consolidada sobre as instituições bancárias (Súmula n. 297/STJ) estende-se às instituições de pagamento. Firmou-se a incidência do CDC — sem que disso decorresse, no caso, a responsabilização da ré, pois a suposta fraude ocorreu em serviço de custódia prestado por outra plataforma.

A MATRIZ NORMATIVAIncidem o art. 13 da Lei n. 14.478/2022, que aplica às operações do mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei n. 8.078/1990 (CDC); o art. 14, § 3º, do CDC, que só admite o afastamento da responsabilidade do fornecedor mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a Súmula n. 297/STJ e o art. 7º da Lei n. 12.865/2013, que atribui às instituições de pagamento o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais; o art. 3º, caput, da Lei n. 14.478/2022, que define ativo virtual; e, quanto aos custodiantes, o art. 9º, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e (ii) se a exchange responde pelos prejuízos decorrentes de fraude verificada após a transferência dos criptoativos para...

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Pergunta

As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas pelo Banco Central do Brasil submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor? E, em caso de fraude verificada em carteira digital externa, custodiada por outra plataforma, a exchange que executou a transferência a pedido do consumidor pode ser responsabilizada pelos prejuízos?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8.078/1990, art. 14Lei 14478/2022, art. 13Lei 12865/2013, art. 7Lei 14478/2022, art. 3

Classificação Editorial

Direito do Consumidor — Responsabilidade pelo Fato do Serviço — Serviços Financeiros e de Pagamento — Criptoativos — Exchanges — Aplicabilidade do CDC — Info 884/STJ — REsp 2.250.674/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações