REsp 2.250.674/MG
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Título Técnico
Criptoativos. Exchanges autorizadas pelo Banco Central. Incidência do CDC. Fraude em carteira externa. Responsabilidade por serviço próprio.
Tese Firmada
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Consumidor transferiu valores em reais para plataforma de criptoativos, comprou dentro dela ativos virtuais específicos (USDT - Tether) e, em seguida, ordenou a transferência desses ativos para uma carteira digital (wallet) externa, vinculada a outra plataforma, informando à ré a chave pública (endereço eletrônico) fornecida pela própria carteira de destino. Alegando ter sido vítima de fraude nessa operação, pleiteou a responsabilização da exchange pelos prejuízos sofridos. A controvérsia consistiu em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) e, na sequência, se a plataforma ré responde pelo dano.
O DISSENSO JURÍDICO — A questão central era definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre as operações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), tema até então pouco enfrentado dada a novidade do mercado de criptoativos. O STJ respondeu de forma afirmativa e direta: o art. 13 da Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) manda aplicar o CDC, no que couber, às operações conduzidas nesse mercado, e a jurisprudência consolidada sobre as instituições bancárias (Súmula n. 297/STJ) estende-se às instituições de pagamento. Firmou-se a incidência do CDC — sem que disso decorresse, no caso, a responsabilização da ré, pois a suposta fraude ocorreu em serviço de custódia prestado por outra plataforma.
A MATRIZ NORMATIVA — Incidem o art. 13 da Lei n. 14.478/2022, que aplica às operações do mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei n. 8.078/1990 (CDC); o art. 14, § 3º, do CDC, que só admite o afastamento da responsabilidade do fornecedor mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a Súmula n. 297/STJ e o art. 7º da Lei n. 12.865/2013, que atribui às instituições de pagamento o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais; o art. 3º, caput, da Lei n. 14.478/2022, que define ativo virtual; e, quanto aos custodiantes, o art. 9º, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO — Definiu-se: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e (ii) se a exchange responde pelos prejuízos decorrentes de fraude verificada após a transferência dos criptoativos para...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas pelo Banco Central do Brasil submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor? E, em caso de fraude verificada em carteira digital externa, custodiada por outra plataforma, a exchange que executou a transferência a pedido do consumidor pode ser responsabilizada pelos prejuízos?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito do Consumidor — Responsabilidade pelo Fato do Serviço — Serviços Financeiros e de Pagamento — Criptoativos — Exchanges — Aplicabilidade do CDC — Info 884/STJ — REsp 2.250.674/MG