Juris em Foco

REsp 2.226.101/SC

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Relator: Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG)4ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Execução. Penhora. Pesquisa de bens pelo sistema SERP-JUD. Ordem judicial fundamentada. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais.

Tese Firmada

É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm processo de execução, o credor requereu a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) para a pesquisa de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito inadimplido. O pedido foi indeferido e o Tribunal a quo manteve o indeferimento, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça definir se é possível utilizar o SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução.

O DISSENSO JURÍDICOPara o Tribunal a quo, as funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreendem a busca de bens penhoráveis, e o sistema seria de uso restrito pelo Poder Judiciário para o implemento de sua função institucional. Em sentido oposto, invocava-se a jurisprudência do próprio STJ, que reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. O art. 139, incisos II e IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. E o SERP-JUD, conforme a Lei n. 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é possível utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) para localizar bens penhoráveis em processo de execução. No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens do devedor, capazes de...

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Pergunta

Candidato, em um processo de execução, o exequente requer a pesquisa de bens do devedor por meio do SERP-JUD, e o executado objeta que a Lei n. 14.382/2022 não prevê a busca de bens penhoráveis e que o credor não esgotou as diligências extrajudiciais. É possível deferir a medida? Sob quais condições, segundo o Superior Tribunal de Justiça?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 6Lei 13.105/2015, art. 139

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Processo de Execução — Penhora — Pesquisa Patrimonial — SERP-JUD — Info 884/STJ — REsp 2.226.101/SC

Palavras-chave

Minhas Anotações