Juris em Foco

AgRg no AREsp 2.943.421/BA

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Relator: Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Delegado de Polícia
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Embriaguez ao volante. Ausência de auto de infração de trânsito. Independência das esferas. Recebimento da denúncia.

Tese Firmada

A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADefinir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). No caso, policiais militares depararam-se com acidente de trânsito com vítima (atropelamento em faixa de pedestre) e constataram que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, efetuando a prisão em flagrante, sem que o auto de infração administrativa fosse lavrado no momento da abordagem.

O DISSENSO JURÍDICOO magistrado singular rejeitou a denúncia quanto ao crime de embriaguez ao volante, fundamentando-se na ausência de justa causa pela não lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa e no entendimento de que a persecução penal não poderia suprir a falha administrativa; sustentou, ainda, que a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito. O Tribunal de origem reformou a decisão, e a controvérsia chegou à Quinta Turma do STJ.

A MATRIZ NORMATIVAArt. 306, caput e § 2º, do CTB, este com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, que ampliou os meios de prova da alteração da capacidade psicomotora; art. 144, § 5º, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; art. 301 do Código de Processo Penal, que rege a prisão em flagrante; e o princípio da independência das esferas de responsabilização.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

INDEPENDÊNCIA DAS ESFERASO ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a ausência de sanção administrativa ou a eventual irregularidade no procedimento administrativo de trânsito, como a não lavratura do auto de infração no...

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Pergunta

Candidato, o juízo de primeiro grau rejeitou denúncia por embriaguez ao volante porque a autoridade administrativa não lavrou auto de infração de trânsito. Essa exigência encontra amparo no sistema processual penal? Como o STJ equacionou a relação entre a autuação administrativa e a persecução penal no crime do art. 306 do CTB?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 144Lei 9.503/1997, art. 306Lei 3.689/1941, art. 301

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Ação Penal — Condições da Ação e Justa Causa — Crimes de Trânsito (art. 306 do CTB) — Info 884/STJ — AgRg no AREsp 2.943.421/BA

Palavras-chave

Minhas Anotações