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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636/SP

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma07/04/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
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Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
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  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Ação popular. Precatórios em atraso. Ausência de dolo, culpa grave ou má-fé. Impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor.

Tese Firmada

A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em razão do atraso no pagamento dos precatórios.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa origem, foi ajuizada ação popular na qual se imputou a prefeito de pequeno município do Estado de São Paulo o ressarcimento de milhões de reais relativos a juros de mora pagos sobre precatórios inadimplidos no curso de sua administração. As verbas que deveriam ter solvido dívidas judicialmente reconhecidas foram alocadas para o pagamento de outras despesas públicas, dentro do que o gestor denominou um plano para saneamento das contas municipais de médio prazo. Discute-se se essa escolha alocativa autoriza a responsabilização pessoal do administrador pelos encargos moratórios suportados pelo ente municipal.

O DISSENSO JURÍDICOO Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender inexistir dolo ou culpa dos agentes públicos. No Tribunal de Justiça, ao revés, foi reconhecida a "conduta ímproba", para condenar o ex-Prefeito a reparar os danos advindos ao erário do Município. A tensão está em saber se a violação da legislação disciplinante da execução orçamentária — inegável no caso — basta, por si só, para converter a escolha administrativa em dever pessoal de ressarcir, ou se a imputação patrimonial ao gestor exige elemento subjetivo qualificado.

A MATRIZ NORMATIVAO eixo de decisão combina a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que trouxe medidas de sobrelevada austeridade quanto à execução orçamentária, várias delas voltadas a penitenciar os administradores quando do incumprimento dos pagamentos dos precatórios. A esse arcabouço soma-se a premissa de que há muito já se abandonou o viés da improbidade como mera ilegalidade, premissa que pode influenciar o âmbito da ação popular quando, além da declaração da invalidade do ato ilegal, se busque o ressarcimento dos danos dele advenientes, com responsabilização pessoal dos gestores públicos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA questão cinge-se a decidir se o gestor municipal pode ser pessoalmente responsabilizado, em ação popular, pelo ressarcimento dos juros moratórios pagos pelo Município em razão do atraso no pagamento de precatórios, quando a postergação decorreu de alocação de...

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Pergunta

Um ex-Prefeito é demandado em ação popular para ressarcir, pessoalmente, os milhões de reais em juros de mora pagos pelo Município por precatórios inadimplidos durante sua gestão, período em que os recursos foram alocados em outras prioridades dentro de um plano de saneamento das contas municipais. O reconhecimento de que houve violação à legislação orçamentária basta para condená-lo ao ressarcimento? Qual o critério que o STJ empregou para resolver a questão?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 100

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Controle da Administração Pública — Ação popular e ressarcimento ao erário — Responsabilidade pessoal do gestor — Atraso no pagamento de precatórios e juros moratórios — Info 885/STJ — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636/SP

Palavras-chave

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