Juris em Foco

AREsp 2.682.705/PR

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Conversão de multa ambiental em doação de bens de uso administrativo. Serviços de preservação ambiental. Nulidade do termo de ajustamento de conduta.

Tese Firmada

A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido principal de declaração de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A controvérsia reside na conversão de multa ambiental em doação de bens para o uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente — equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo —, com destinação de parte dos valores a ações de educação ambiental.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a doação de bens ao próprio órgão municipal encarregado da pasta ambiental, somada ao emprego de parte dos valores em educação ambiental, bastaria para caracterizar a conversão autorizada em lei e preservar o ajuste. De outro, opõe-se que a aquisição de bens de uso administrativo da Secretaria não se insere entre os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o que conduz à nulidade do TAC. Prevaleceu a segunda leitura.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e o art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, que delimita tais serviços — entre eles, no inciso V, a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos —, somados à premissa de que o bem ambiental é de titularidade de toda a coletividade, sendo o Poder Público mero gestor.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se a conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto n. 6.514/2008; e (ii) se a destinação de parte dos valores a ações de educação...

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Pergunta

Termo de ajustamento de conduta converte multa ambiental em doação de equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com parte dos valores dirigida à educação ambiental. Essa conversão se ajusta aos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental? Que premissa sobre a titularidade do bem ambiental orienta a resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8176/1991, art. 2Lei 9605/1998, art. 72Lei 9605/1998, art. 55

Classificação Editorial

Direito Ambiental — Responsabilidade Administrativa Ambiental — Multa Ambiental — Conversão em Serviços de Preservação — Termo de Ajustamento de Conduta — Info 885/STJ — AREsp 2.682.705/PR

Palavras-chave

Minhas Anotações