Aprovada em 17/06/2015
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Importância de estudo
BAIXAAderência por carreira
Loteamento irregular do solo. Prejuízo patrimonial dos adquirentes dos lotes. Relação privada e dano direto. Ausência de responsabilidade do Município.
É de natureza privada a responsabilidade decorrente de prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamento irregular do solo, apesar do dever de agir do Município de impedir que se agridam as normas ambientais e urbanísticas.
A CONTROVÉRSIA — Adquirentes de lotes em parcelamento irregular do solo, implantado em área de preservação permanente, pretenderam do Município a reparação dos prejuízos patrimoniais individuais que suportaram, sob o argumento de que o ente municipal se omitiu no exercício de seu poder-dever de fiscalização e de ordenamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Discutiu-se se essa omissão gera responsabilidade civil objetiva e solidária do Município, a ensejar a indenização desses prejuízos.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou o descaso estatal (REsp n. 1.635.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020). De outro, o que se postulava não era a reparação de dano ambiental, mas o prejuízo patrimonial que a empresa executora do parcelamento causou aos indivíduos que lhe adquiriram os lotes irregulares — hipótese em que se questionou o alcance daquele regime de solidariedade.
A MATRIZ NORMATIVA — O deslinde repousou na distinção entre dois regimes: o da responsabilidade pelo dano ambiental-urbanístico, objetiva e solidária, que atinge o Município pela simples omissão no dever de fiscalização, e o do prejuízo particular decorrente do negócio ilegal celebrado entre o loteador e o adquirente, de índole privada e por dano direto. O eixo é o poder-dever do Município de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, o loteamento irregular, de forma a não permitir que se agrida o meio ambiente e as normas urbanísticas.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO — Definiu-se: (i) se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e de ordenamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária; e (ii) se essa responsabilidade abrange os prejuízos...
Pergunta
O Município responde, de forma objetiva e solidária, pelos prejuízos patrimoniais individuais sofridos por quem adquiriu lote em parcelamento irregular do solo, ao argumento de omissão no dever de fiscalização? Como se compatibiliza essa resposta com a jurisprudência que reconhece a responsabilidade municipal pelo dano ambiental-urbanístico decorrente de loteamento irregular?
Direito Administrativo — Responsabilidade Civil do Estado — Omissão Estatal — Parcelamento do Solo Urbano — Loteamento Irregular — Prejuízo Patrimonial do Adquirente — Info 885/STJ — REsp 1.721.679/SP
1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 17/06/2015
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.