Juris em Foco

REsp 2.196.855/RJ

Exportar PDF
Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Cartório
  • Magistratura Federal
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Promessa de compra e venda. Adjudicação compulsória. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade estendida à pretensão indenizatória.

Tese Firmada

A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACelebrado compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumpriu a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, o propósito da controvérsia consistiu em definir se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória daí resultante.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional, ressalvada a hipótese de o direito à adjudicação compulsória deixar de existir por prescrição aquisitiva amparada em usucapião. De outro, a pretensão convertida assume feição de prestação pecuniária — indenização por perdas e danos —, o que poderia sugerir a submissão a prazo prescricional próprio, apartando-a do regime da pretensão originária.

A MATRIZ NORMATIVAA questão foi enfrentada à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que asseguram ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória; do art. 501 do CPC, que permite à sentença substituir os efeitos da declaração de vontade omitida; do art. 248 do Código Civil, segundo o qual, tornando-se impossível a prestação do fato sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, e, se por culpa dele, responderá por perdas e danos; e do art. 499 do CPC, que somente admite a conversão da obrigação em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) qual a natureza e o objeto da ação de adjudicação compulsória fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel; (ii) em que condições a obrigação de fazer nela veiculada pode ser convertida em perdas e danos; e (iii) se, operada essa conversão, a...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, a pretensão indenizatória do promitente comprador sujeita-se a prazo prescricional? Qual o raciocínio que sustenta a resposta e qual a única ressalva capaz de fulminar o direito à adjudicação?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 1.417Lei 13.105/2015, art. 501Lei 10.406/2002, art. 248Lei 13.105/2015, art. 499

Classificação Editorial

Direito Civil — Direitos Reais — Promessa de Compra e Venda — Adjudicação Compulsória — Conversão em Perdas e Danos — Prescrição e Imprescritibilidade — Info 885/STJ — REsp 2.196.855/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações