A CONTROVÉRSIA — Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra uma seguradora e a Caixa Econômica Federal, para obter indenização por danos físicos nos imóveis, decorrente do seguro habitacional obrigatório contratado com o financiamento imobiliário. Tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, discutiu-se qual é o marco temporal que define a competência da Justiça Federal: a prolação ou a publicação da sentença de mérito, cotejada com a entrada em vigor da MP n. 513/2010.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual e remeteu os autos à Justiça federal, considerando a data de publicação da sentença e a entrada em vigor da MP n. 513/2010. A parte recorrente sustentou que, à luz do Tema 1.011/STF, o marco é a publicação e não a prolação, por ser aquela, a seu ver, a única data juridicamente apta a configurar a existência de uma sentença de mérito. Em sentido oposto, o Supremo Tribunal Federal, nos segundos embargos de declaração relacionados ao Tema n. 1.011, elegeu a prolação.
A MATRIZ NORMATIVA — A solução foi buscada na MP n. 513/2010, em vigor desde 26/11/2010, e no Tema n. 1.011/STF, integrado pelo julgamento dos segundos embargos de declaração pelo Pleno em 29/5/2023, com destaque para o item 1.2, que remete ao parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 para a intervenção da União e/ou da CEF na defesa do FCVS.