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AgInt no REsp 2.221.968/PR

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma16/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Magistratura Estadual
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  • Advocacia Pública Federal (AGU)
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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
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  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Indenização securitária do SFH vinculada ao FCVS. Competência da Justiça Federal. Marco temporal da MP 513/2010. Prolação, e não publicação, da sentença.

Tese Firmada

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAMutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra uma seguradora e a Caixa Econômica Federal, para obter indenização por danos físicos nos imóveis, decorrente do seguro habitacional obrigatório contratado com o financiamento imobiliário. Tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, discutiu-se qual é o marco temporal que define a competência da Justiça Federal: a prolação ou a publicação da sentença de mérito, cotejada com a entrada em vigor da MP n. 513/2010.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual e remeteu os autos à Justiça federal, considerando a data de publicação da sentença e a entrada em vigor da MP n. 513/2010. A parte recorrente sustentou que, à luz do Tema 1.011/STF, o marco é a publicação e não a prolação, por ser aquela, a seu ver, a única data juridicamente apta a configurar a existência de uma sentença de mérito. Em sentido oposto, o Supremo Tribunal Federal, nos segundos embargos de declaração relacionados ao Tema n. 1.011, elegeu a prolação.

A MATRIZ NORMATIVAA solução foi buscada na MP n. 513/2010, em vigor desde 26/11/2010, e no Tema n. 1.011/STF, integrado pelo julgamento dos segundos embargos de declaração pelo Pleno em 29/5/2023, com destaque para o item 1.2, que remete ao parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 para a intervenção da União e/ou da CEF na defesa do FCVS.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se o marco temporal da competência da Justiça Federal, nas demandas de indenização securitária vinculada ao FCVS, é a prolação ou a publicação da sentença de mérito; e (ii) qual o regime de tramitação do processo cuja sentença de mérito foi proferida antes...

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Pergunta

Numa ação de indenização securitária de mútuo habitacional com apólice garantida pelo FCVS, a CEF é chamada e manifesta interesse no feito; a sentença de mérito foi prolatada em outubro de 2010, mas só veio a ser publicada depois. O processo deve subir à Justiça Federal? Diga qual é o marco temporal e de onde ele vem.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 9469/1997, art. 5

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Competência — Competência da Justiça Federal — Sistema Financeiro da Habitação — Seguro Habitacional com Apólice Garantida pelo FCVS — Tema 1.011/STF — Marco Temporal da MP 513/2010 — Info 886/STJ — AgInt no REsp 2.221.968/PR

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante36Processual Civil

Aprovada em 16/10/2014

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Minhas Anotações