Juris em Foco

AgInt no AREsp 2.866.825/RS

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Relator: Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Imposto de renda. Isenção por moléstia grave. Legitimidade ativa do espólio e dos herdeiros na repetição do indébito. Dispensa de requerimento administrativo.

Tese Firmada

Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm agravo interno em agravo em recurso especial, discutiu-se a legitimidade ativa do espólio e dos herdeiros, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portadora de moléstia grave que não pleiteou a isenção em vida, nem na via administrativa nem na judicial.

O DISSENSO JURÍDICONa origem, a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, ao fundamento de que o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível; só se admitiria a demanda dos sucessores em ação já ajuizada pelo titular ou quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, de sorte que, ausente pedido em vida, haveria postulação originária de direito personalíssimo, e não transmissão de direito patrimonial. Essa compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A MATRIZ NORMATIVAA solução resultou da conjugação de dois entendimentos: o do STJ, segundo o qual o crédito de restituição de imposto de renda não recebido pelo falecido em vida é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC), e o do STF, fixado em repercussão geral no Tema n. 1373, no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do espólio e dos herdeiros, bem como à necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.

O FUNDAMENTO DAS...

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Pergunta

A contribuinte portadora de moléstia grave faleceu sem nunca ter pedido a isenção do imposto de renda, nem administrativa nem judicialmente. O espólio pode ajuizar ação para declarar a isenção e repetir o indébito? E a ausência de requerimento administrativo em vida obsta a demanda?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 7713/1988, art. 6

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Legitimidade Ativa — Espólio e Herdeiros — Direito Tributário — Imposto de Renda de Pessoa Física — Isenção por Moléstia Grave — Repetição de Indébito — Info 886/STJ — AgInt no AREsp 2.866.825/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações