REsp 2.235.175/RS
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Título Técnico
Plano de saúde. Tratamento oncológico. Cirurgia robótica. Cobertura obrigatória. Irrelevância da natureza do rol da ANS.
Tese Firmada
É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Em ação de tratamento médico-hospitalar, a parte autora pleiteou a autorização e a cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata; discute-se se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear procedimento integrante de tratamento oncológico e qual o peso, nessa definição, da natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a leitura que subordina a cobertura à presença do procedimento na listagem editada pela ANS; de outro, a orientação que admite a flexibilização dessa listagem em situações excepcionais e que, no campo específico do tratamento do câncer, reputa irrelevante a discussão sobre ser o rol taxativo ou exemplificativo, deslocando o exame para os critérios técnicos aferidos em cada caso.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem a orientação da Segunda Seção do STJ, firmada nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (taxatividade mitigada do rol da ANS), e a interpretação conforme a Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7.265/DF, ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, que enumera requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no rol.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS — A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar,...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
A operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de procedimento integrante de tratamento oncológico ao argumento de que ele não consta do rol da ANS? A natureza taxativa ou exemplificativa da listagem é decisiva nessa definição?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito do Consumidor — Saúde suplementar — Planos de saúde — Cobertura assistencial — Rol da ANS e taxatividade mitigada — Tratamento oncológico e cirurgia robótica — Info 886/STJ — REsp 2.235.175/RS