ADO 87/BA
MEDIAO STF reconheceu a mora da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) na criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do TCE/BA, exigido pelo art. 73, §4º, CF, e fixou regra de transição: permitiu excepcionalmente que o Governador preenchesse a vaga aberta por livre indicação, porém determinou que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório seja obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se reservada ao Ministério Público de Contas, reconhecendo a perda parcial do objeto em razão da superveniência da Lei 15.029/2025.
Configura omissão inconstitucional (inertia deliberandi) a inércia da Assembleia Legislativa por mais de dois anos na apreciação de projeto de lei para criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do Tribunal de Contas estadual, exigido pelo art. 73, §4º, CF. Em caráter excepcional e transitório, admite-se o preenchimento da vaga aberta por livre indicação do Governador, fixando-se que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório será obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se destinada ao Ministério Público de Contas.