REsp 2.118.641/RS
BAIXAUsurpação de matéria-prima da União. Explorar como aproveitar. Prescindível o lucro. Denúncia sem descrição do proveito. Inépcia e falta de justa causa.
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no **art. 2º, caput , da Lei n. 8.176/1991**, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.