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45 julgados encontrados

AREsp 2.294.622/SP

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STJ·Info 882·Direito Civil

O STJ consolidou que provedores de aplicação de internet (plataformas digitais como YouTube) podem, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito, e a remoção encontra amparo na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), especialmente em casos de violação direta de direitos patrimoniais de terceiros, como transmissões esportivas não autorizadas.

Os provedores de aplicação de internet podem, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede nem proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito. As plataformas têm o dever de zelar pela legalidade dos conteúdos hospedados, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). A atuação não configura censura nem violação à liberdade de expressão, pois se funda em violação a direitos autorais previstos em lei.

liberdade de expressãomarco civil da internetdireitos autoraisprovedores de aplicação+3

AgRg no RMS 73.012/SP

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STJ·Info 882·Direito Processual Penal

A OAB não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado criminalmente, salvo quando demonstrado interesse geral da categoria. A inviolabilidade do escritório de advocacia, garantida pelo art. 7º, II, da Lei 8.906/1994, não é absoluta: pode ser afastada quando o advogado figura como alvo de investigação, observadas as cautelas legais (presença de representante da OAB, decisão motivada). A colaboração premiada firmada por advogado é válida quando versa sobre delitos dos quais ele participou como agente, não sobre informações obtidas no exercício do múnus profissional, preservando a distinção entre sigilo profissional (vedado) e confissão de crimes cometidos pessoalmente (permitida).

1. A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. 2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e pode ser afastada quando o advogado é alvo de investigação, desde que observadas as cautelas legais. 3. A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu múnus profissional.

legitimidade ativa oabinviolabilidade escritório advocaciacolaboração premiada advogadosigilo profissional+3

REsp 2.167.050/SP

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STJ·Info 882·Direito do Consumidor

O STJ, ao julgar recursos repetitivos (Tema 1295), fixou tese vinculante: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois tal limitação constitui forma indireta de imposição de limite financeiro vedado pelo art. 1º, I, da Lei 9.656/1998 (com redação dada pela MP 2.177-44/2001). A ANS, através da RN 541/2022, já havia eliminado os limites de sessões em sua regulamentação, consolidando entendimento jurisprudencial preexistente no STJ.

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

plano de saúdetranstorno espectro autistaterapia multidisciplinarlimite quantitativo+3

EREsp 2.206.873/SP

ALTA
STJ·Info 882·Direito Penal

O STJ, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) julgado pela 3ª Seção, fixou tese sobre a aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal no concurso de causas de aumento previstas na parte especial: o juiz pode optar pela limitação a uma única causa de aumento de pena, e, nessa hipótese, deve prevalecer a causa que MAIS AUMENTE A PENA (causa mais gravosa), não a mais favorável ao réu. Quando o julgador elege cumulação de múltiplas majorantes, exige-se fundamentação concreta e específica extraída do contexto dos autos, com demonstração do maior grau de reprovação do delito; a mera indicação genérica da quantidade de majorantes é insuficiente (Súmula 443/STJ) e gera nulidade da dosimetria.

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

dosimetria penalconcurso de majorantescausa prevalenteroubo qualificado+3

REsp 2.215.421/SE

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STJ·Info 882·Direito Civil

Na usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), o conceito de justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo documentos que, embora desprovidos de regularidade formal plena, materializam a intenção inequívoca de transmissão da propriedade. O recibo de compra e venda — instrumento que demonstra aquisição onerosa — constitui justo título suficiente, alinhado à finalidade do instituto como concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia.

O recibo de compra e venda do imóvel é suficiente para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), desde que demonstre a intenção inequívoca de transmissão da propriedade, especialmente quando não há registro do imóvel em nome de terceiro. O conceito de justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo elementos que, embora desprovidos de regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade, em consonância com a finalidade do instituto como concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia.

usucapião ordináriajusto títulorecibo de compra e vendainterpretação extensiva+3

AgRg no Ag 1.428.915/DF

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STJ·Info 882·Direito Previdenciário

O STJ, em juízo de retratação conforme art. 1.040, II, do CPC/2015, adequou seu entendimento ao Tema 72/STF para reconhecer que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por tratar-se de prestação previdenciária e não de contraprestação pelo trabalho, não integrando a base de cálculo prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 72/STF). Em adequação a tal precedente, o STJ realiza juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, afastando a contribuição sobre o salário-maternidade e modificando sua jurisprudência anterior.

salário-maternidadecontribuição previdenciáriajuízo de retrataçãotema 72+3

RMS 75.112/DF

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STJ·Info 882·Direito Administrativo

O STJ decidiu que a prorrogação administrativa do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental se estende automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma expressamente condiciona este último ao prazo de defesa em primeira instância, sob pena de ofender o princípio da proteção da confiança.

A prorrogação do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental estende-se automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma condiciona este último ao 'prazo de defesa em 1ª instância'. A declaração de intempestividade desse pedido viola o princípio da proteção da confiança.

prorrogação de prazoacordo ambientalproteção da confiançaprocesso administrativo+3

HC 1.049.276/SC

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STJ·Info 882·Direito Processual Penal

O STJ firmou que a execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas (liberdade assistida e internação), cabendo à internação absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores por sua abrangência pedagógica (Lei 12.594/2012, art. 45, §2º e art. 42, §3º), em consonância com o direito sancionador e o princípio do melhor interesse do adolescente. É ilegal a suspensão de medida de meio aberto sem fundamento normativo para aguardar cumprimento de internação quando viável a unificação.

A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

unificação de medidasinternação absorve liberdade assistidaLei SINASEpedagogia socioeducativa+3

HC 1.005.146/SP

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STJ·Info 882·Direito Penal

O STJ, 5ª Turma, decidiu que o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não possui natureza hedionda nem é equiparado a hediondo, pois não está expressamente elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Para a progressão de regime prisional, aplicam-se as regras gerais de crimes comuns (frações mais brandas). Porém, para o livramento condicional, subsiste a regra especial do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (cumprimento de 2/3 da pena, vedada concessão a reincidente específico), em razão do princípio da especialidade.

O crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 não possui natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal. O livramento condicional para o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

tráfico de maquinárioLei 11.343/2006crimes hediondosLei 8.072/1990+3

REsp 2.187.625/RJ

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STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ, no julgamento do Tema 1.390 (Recurso Repetitivo), fixou tese vinculante declarando que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros — INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI — não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, afastando a aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, em consolidação estruturante de entendimento fragmentado nos Tribunais Regionais Federais ao estender os fundamentos do Tema 1.079 (Sistema S) a 11 contribuições distintas organizadas em 4 grupos conforme a estrutura de suas bases de cálculo.

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

contribuições parafiscaisbase de cálculotema 1390limite 20 salários-mínimos+3

AgRg no HC 1.014.212/ES

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STJ·Info 878·Direito Processual Penal

O STJ firmou que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, é imprescindível exame pericial oficial para assegurar a confiabilidade do material e o contraditório. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade depende de confirmação técnica, a proporcionalidade (art. 282, §6º, CPP) recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, até a conclusão da diligência.

1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

prova digitalcadeia de custódiahashperícia+3

AgInt no REsp 1.857.783/SP

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STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ fixou que, em parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora prevista no art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996 é a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido — tipicamente, o pagamento da primeira parcela —, e não a data do deferimento administrativo formal do parcelamento, sob pena de atribuir ao Fisco o poder unilateral de ampliar a penalidade, em violação à literalidade do dispositivo, ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e à diretriz do art. 112, IV, do CTN.

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, e não a data do deferimento formal do parcelamento pela Administração Tributária.

parcelamento tributáriomulta de moraart. 61 lei 9430art. 151 ctn+3

REsp 1.559.926/RS

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STJ·Info 878·Direito Previdenciário

O STJ, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015), adequou-se ao Tema 985/STF para reconhecer ser legítima a incidência da contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir a verba natureza remuneratória e habitualidade. A decisão supera o Tema 479/STJ (REsp 1.230.957/RS, Info 536), observada a modulação de efeitos do STF com eficácia ex nunc a partir de 15/9/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas até essa data.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

modulação de efeitosjuízo de retrataçãocontribuição previdenciária patronalterço constitucional de férias gozadas+3

REsp 2.211.999/SP

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STJ·Info 877·Direito Administrativo

A penalidade de suspensão de participação em licitações, quando aplicada sob a Lei 8.666/1993, tem abrangência nacional, impedindo o licitante de contratar com qualquer ente público federativo. A Lei 14.133/2021 restringe essa abrangência ao ente que aplicou a sanção, porém sua aplicação retroativa é vedada pela inadmissibilidade de criação de lex tertia (fusão de partes benéficas e gravosas de dois diplomas) e pela ausência de norma legal expressa autorizando retroatividade em direito administrativo sancionador.

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para ilícitos praticados antes de 30/12/2023, data em que foi definitivamente revogado o regime jurídico da Lei 8.666/1993, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei 14.133/2021 é simultaneamente mais favorável quanto à abrangência subjetiva da penalidade (restrição territorial) e mais gravosa quanto ao seu prazo máximo (2 para 3 anos), não sendo possível aplicar apenas a parte benéfica sem incorrer na criação de uma lex tertia (violação aos princípios da legalidade e separação de poderes); (ii) não há norma legal expressa autorizando a retroatividade da Lei 14.133/2021 em matéria de direito administrativo sancionador, e o STF já assentou, no Tema 1.199, que o princípio da retroatividade de lei benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica automaticamente ao direito sancionador administrativo sem previsão legal expressa.

retroatividade benéficalicitaçõeslei 8.666/1993lei 14.133/2021+3

AREsp 3.011.219/SC

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STJ·Info 877·Direito Penal

O STJ, no AREsp 3.011.219/SC, reafirmou que o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998, por ser material e deixar vestígios, depende de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) para comprovação da materialidade, sendo vedada a substituição da perícia por prova testemunhal, documental ou confissão quando a perícia era viável. A exceção do art. 167 do CPP só se aplica quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornar impróprio para análise técnica. A ausência injustificada de laudo pericial impõe absolvição pelo art. 386, II, do CPP.

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

crimes ambientaisart. 38-a lei 9.605bioma mata atlânticaexame de corpo de delito+3

CC 215.613/MG

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STJ·Info 878·Direito Ambiental

O STJ, em conflito negativo de competência, fixou que compete à Justiça Federal — especificamente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação expressa do STF — processar e julgar as demandas individuais que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID), instituído pelo Acordo de Repactuação do Rio Doce, homologado pelo STF na Pet. 13.157/DF. A competência federal deriva da natureza da controvérsia (interpretação e execução de acordo homologado pelo STF), não da mera presença da União no polo passivo, e persiste ainda que a lide envolva apenas empresas privadas signatárias do acordo.

Compete à Justiça Federal — Tribunal Regional Federal da 6ª Região — processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.

barragem de fundãopidacordo de repactuaçãocompetência federal+3

AgInt no MS 27.589/DF

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STJ·Info 878·Direito Tributário

O STJ, em sua 1ª Seção, decidiu que o pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado à luz dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo ilegal o indeferimento fundado exclusivamente em exigências materiais previstas em lei ordinária, decreto ou portaria, visto que as contrapartidas para fruição da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF — por constituírem limitação constitucional ao poder de tributar — estão submetidas à reserva de lei complementar imposta pelo art. 146, II, da Constituição, conforme tese fixada pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32) e nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.

O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria. É ilegal o indeferimento do pleito quando fundado exclusivamente em exigências previstas em decreto e normas infralegais, sem indicação de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

cebasimunidade tributáriaart. 195 §7º cflei complementar+3

CC 216.258/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

Na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica com agências ou sucursais, o foro competente é o da unidade descentralizada onde foi celebrado o negócio jurídico, não o da sede central, por aplicação da regra específica (art. 53, III, 'b', CPC) que prevalece sobre a regra geral (art. 53, III, 'a', CPC). A concentração de demandas de massa em foro aleatório (ainda que legalmente possível) justifica o declínio de ofício de competência quando verificada a incidência da regra específica, especialmente após a introdução do art. 63, §5º, CPC pela Lei nº 14.879/2024.

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

competência territorialliquidação individualsentença coletivaagência ou sucursal+3

EREsp 2.091.587/RS

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STJ·Info 877·Direito Empresarial

Crédito de natureza concursal fica sujeito aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado por não habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequência: a atualização monetária desse crédito deve observar a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo calculada apenas até a data do pedido de recuperação judicial, com aplicação subsequente dos termos e índices do plano aprovado.

O crédito concursal sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado ou não por habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequentemente, a atualização monetária de um crédito concursal não habilitado limita-se à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), sendo aplicados, a partir de então, os termos e índices previstos no plano de recuperação aprovado. A habilitação é faculdade do credor (art. 7º, §1º, LREF), mas a concursalidade é imperativa: o credor não pode escolher os benefícios da recuperação sem se sujeitar aos seus ônus.

crédito concursalrecuperação judicialatualização monetárianovação ope legis+3

REsp 1.882.236/RS

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STJ·Info 878·Direito Processual Civil

O STJ, em Recurso Repetitivo pela Corte Especial (Tema 1081), fixou que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, está dispensada da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, quando for possível estimar que o montante não excederá 1.000 salários-mínimos. A Corte distinguiu iliquidez formal (mera ausência de valor numérico na sentença) de iliquidez material (inexistência de elementos suficientes para apuração imediata do quantum), reservando a Súmula 490/STJ e o Tema 17 exclusivamente para a iliquidez material.

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

remessa necessáriatema 1081iliquidez formaliliquidez material+3