AREsp 2.294.622/SP
MEDIAO STJ consolidou que provedores de aplicação de internet (plataformas digitais como YouTube) podem, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito, e a remoção encontra amparo na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), especialmente em casos de violação direta de direitos patrimoniais de terceiros, como transmissões esportivas não autorizadas.
Os provedores de aplicação de internet podem, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede nem proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito. As plataformas têm o dever de zelar pela legalidade dos conteúdos hospedados, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). A atuação não configura censura nem violação à liberdade de expressão, pois se funda em violação a direitos autorais previstos em lei.