EREsp 2.206.873/SP
Titulo Tecnico
O STJ, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) julgado pela 3ª Seção, fixou tese sobre a aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal no concurso de causas de aumento previstas na parte especial: o juiz pode optar pela limitação a uma única causa de aumento de pena, e, nessa hipótese, deve prevalecer a causa que MAIS AUMENTE A PENA (causa mais gravosa), não a mais favorável ao réu. Quando o julgador elege cumulação de múltiplas majorantes, exige-se fundamentação concreta e específica extraída do contexto dos autos, com demonstração do maior grau de reprovação do delito; a mera indicação genérica da quantidade de majorantes é insuficiente (Súmula 443/STJ) e gera nulidade da dosimetria.
Tese Firmada
No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Contexto da Controversia
João, Carlos e Lucas combinaram de assaltar a residência de Roberto em concurso de agentes (três pessoas), portando revólver carregado. Invadiram a casa, renderam a vítima, mantiveram-na amarrada por aproximadamente duas horas (restrição de liberdade), e fugiram levando veículo. O Ministério Público denunciou os três pelo crime de roubo com três causas de aumento: (i) concurso de agentes — art. 157, §2º, II, CP (aumento de 1/3 até metade); (ii) restrição da liberdade da vítima — art. 157, §2º, V, CP (aumento de 1/3 até metade); (iii) emprego de arma de fogo — art. 157, §2º-A, I, CP (aumento de 2/3).
O juiz sentenciante condenou os réus aplicando cumulativamente as três majorantes: aumentou a pena em 3/8 pelas duas primeiras e em 2/3 pela terceira, fixando pena final de 11 anos de reclusão. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. A defesa de João interpôs REsp ao STJ sustentando dois argumentos: (a) a cumulação das três majorantes ocorreu SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA conforme exige a Súmula 443/STJ; (b) a lei permite ao juiz limitar-se a UMA ÚNICA MAJORANTE (parágrafo único, art. 68, CP), e nessa hipótese, deveria aplicar a MENOR (mais benéfica ao réu), não a maior.
A 6ª Turma (Direito Penal do STJ) entendeu provido em parte o REsp: concordou que a cumulação sem fundamentação concreta era indevida (Súmula 443), mas REJEITOU a pretensão de aplicar a menor majorante. Opinou que, no caso, deveria prevalecer a MAIOR majorante (emprego de arma = 2/3), afastando a cumulação. Fixou pena definitiva em 8 anos de reclusão.
Contudo, houve dissenso com a 5ª Turma (também Direito Penal) sobre o critério de PREFERÊNCIA entre majorantes quando o juiz opta por uma única. A divergência interturmas justificou a oposição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EREsp), levando a controvérsia à 3ª Seção para pacificação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A regra de dosimetria em concurso de majorantes está prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal: 'No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente...
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Pergunta
No concurso de múltiplas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, quando o juiz opta por limitar-se a uma única majorante, qual critério ele deve observar para sua seleção — deve prevalecer a causa que mais aumente a pena ou a que seja mais benéfica ao réu, conforme o parágrafo único do art. 68 do CP?
Classificacao Editorial
Direito Penal — Dosimetria da Pena — Concurso de Causas de Aumento — Parte Especial do Código Penal — Art. 68, Parágrafo Único, CP — Roubo Qualificado — Majorantes Múltiplas — Cumulação vs. Limitação — Causa Prevalente — Art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, CP — Fundamentação Concreta — Súmula 443/STJ — Embargos de Divergência entre 5ª e 6ª Turmas