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ADO 87/BA

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STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF reconheceu a mora da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) na criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do TCE/BA, exigido pelo art. 73, §4º, CF, e fixou regra de transição: permitiu excepcionalmente que o Governador preenchesse a vaga aberta por livre indicação, porém determinou que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório seja obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se reservada ao Ministério Público de Contas, reconhecendo a perda parcial do objeto em razão da superveniência da Lei 15.029/2025.

Configura omissão inconstitucional (inertia deliberandi) a inércia da Assembleia Legislativa por mais de dois anos na apreciação de projeto de lei para criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do Tribunal de Contas estadual, exigido pelo art. 73, §4º, CF. Em caráter excepcional e transitório, admite-se o preenchimento da vaga aberta por livre indicação do Governador, fixando-se que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório será obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se destinada ao Ministério Público de Contas.

auditor TCEconselheiro substitutoart. 73 §4º CFADO inertia deliberandi+3

ADI Ref-segundo 5.069/DF

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STF·Info 1209·Direito Financeiro

O STF, em segundo referendo à cautelar da ADI 5.069/DF, prorrogou por mais 90 dias a vigência dos critérios de rateio do FPE previstos na LC 143/2013 — já declarados inconstitucionais em julgamento de mérito (Info 1099) e mantidos até 31/12/2025 —, em razão da omissão reiterada do Congresso Nacional em editar nova lei complementar com critérios que promovam o equilíbrio socioeconômico entre os estados (art. 161, II, CF), aplicando a técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (art. 27, Lei 9.868/99).

Diante da omissão reiterada do Congresso Nacional em editar lei complementar com critérios de rateio do FPE que promovam o equilíbrio socioeconômico (art. 161, II, CF), admite-se a prorrogação temporária da vigência de lei complementar já declarada inconstitucional, pela técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (art. 27, Lei 9.868/99), para evitar o vácuo normativo que interromperia as transferências federativas essenciais ao funcionamento dos estados.

FPE rateioLC 143/2013inconstitucionalidade sem nulidadeart. 161 II CF+3

ADI 6.850/DF

ALTA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por entender que o enquadramento é compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/Convenção de Nova York), incorporada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvando que a lei não confere enquadramento automático, permanecendo exigível a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015).

É constitucional a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por ser compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente da União para editar normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvado que o enquadramento individual como pessoa com deficiência continua dependendo de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).

visão monoculardeficiência sensorialLei 14.126/2021CDPD Convenção de Nova York+3

ADPF 400/DF

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STF·Info 1209·Direito Tributário

O STF julgou improcedente a ADPF 400/DF, declarando a recepção do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por entender que o critério constitucional do art. 153, I, CF ("produtos estrangeiros") abrange a procedência do exterior — e não a origem de fabricação —, e que a exportação definitiva encerra o ciclo econômico no Brasil, de modo que o reingresso configura nova operação econômica sujeita ao regime de importação.

É constitucional — rectius, foi recepcionada pela CF/88 — a norma do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por ser a procedência do exterior — e não a origem de fabricação — o critério determinante para a configuração de "produto estrangeiro" no art. 153, I, CF.

extrafiscalidadeimposto de importaçãoreimportaçãoprocedência do exterior+3

ADI 7.394/DF

ALTA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF deu interpretação conforme à Constituição à Lei 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) para fixar que a concessão florestal à iniciativa privada não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT) nem áreas de comunidades tradicionais (Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional de proteção dessas terras.

A concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006 não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF — posse permanente e usufruto exclusivo), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT — propriedade definitiva) nem áreas de comunidades tradicionais (art. 14 da Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional e convencional de proteção dessas terras.

interpretação conformeConvenção 169 OITconcessão florestalterras indígenas+3

ADI 7.692/MA

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STF·Info 1208·Direito Processual Civil

O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, que previa o não cabimento de agravo interno contra decisão monocrática fundada em IRDR ou IAC (salvo demonstração de distinguishing) e declarava esgotada a via ordinária, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e por extrapolação dos limites da autorregulamentação dos tribunais (art. 96, I, "a", CF).

É inconstitucional norma de regimento interno de tribunal que restringe ou suprime o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática de relator fundada em IRDR ou IAC, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e por extrapolar os limites da autorregulamentação dos tribunais (art. 96, I, "a", CF), que alcança apenas o processamento dos feitos, não as hipóteses de cabimento recursal.

agravo internoIRDRIACregimento interno+3

ADI 5.531/SE

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STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF julgou improcedente a ADI 5.531/SE, declarando constitucional a Lei Complementar 206/2011 de Sergipe, que reduziu de 30 para 25 anos o tempo de serviço para transferência à reserva remunerada de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da PM e do BM, com proventos integrais acrescidos de 20%, por entender que a competência para fixar condições de inatividade de militares estaduais é dos estados-membros (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e que a diferenciação é justificada pelo plexo de responsabilidades do comando máximo.

É constitucional legislação estadual que estabelece condições diferenciadas de transferência à reserva remunerada para Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com tempo de serviço reduzido e adicional de proventos, por se tratar de matéria inserida na competência dos estados-membros para dispor sobre a inatividade dos militares estaduais (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e por haver justificativa constitucional fundada no plexo de responsabilidades inerente ao comando máximo das corporações.

reserva remuneradaComandante-Geralmilitares estaduaiscompetência estadual+3

ADO 90/PI

BAIXA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADO 90/PI, afastando a alegação de omissão inconstitucional do Governador do Piauí na regulamentação da Polícia Penal (EC 104/2019), ao constatar que o estado adotou medidas legislativas e administrativas concretas (EC estadual 56/2020, Lei 7.764/2022 e realização de concurso público), inexistindo inertia deliberandi — a complexidade institucional e a conjuntura fiscal justificam prazo mais amplo para a conclusão do processo de implantação.

Não configura omissão inconstitucional a ausência de regulamentação integral da Polícia Penal estadual quando o ente federativo adotou medidas legislativas e administrativas concretas para a implementação da EC 104/2019, tais como emenda à constituição estadual, lei de transformação de cargos e realização de concurso público. A simples inexistência de diploma acabado não basta para caracterizar omissão — é necessária a comprovação de inertia deliberandi, consistente na reticência injustificável do Poder Público em cumprir o mandamento constitucional.

Polícia PenalADOomissão inconstitucionalinertia deliberandi+3

ADI 7.894/PI

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STF·Info 1208·Direito Financeiro

O STF julgou improcedente a ADI 7.894/PI, declarando constitucional o Fundo de Desenvolvimento e Inovação do Piauí (FDI/PI), instituído pela LC 269/2022, custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS (contrapartida para obtenção de benefícios fiscais), bem como a Lei 8.557/2024, que autorizou a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, por entender que a contribuição facultativa não se sujeita aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023) e que a vinculação teleológica do fundo foi mantida.

É constitucional fundo estadual de desenvolvimento custeado por contribuição facultativa vinculada ao ICMS — contrapartida para obtenção de benefícios fiscais —, por não se sujeitar aos limites do art. 136, III, do ADCT (EC 132/2023), que se dirige a novas contribuições pós-Reforma desvinculadas do ICMS. É igualmente constitucional a utilização de recursos do fundo para pagamento de dívida de empréstimos de infraestrutura logística, desde que mantida a vinculação teleológica — empréstimos contraídos para a mesma finalidade do fundo.

ICMSReforma Tributáriafundo de desenvolvimentocontribuição facultativa+3

RE 1.163.774/MG

ALTA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1253), que filhos adotivos de brasileiros, nascidos no exterior e registrados em repartição consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira originária (brasileiro nato), por força do art. 12, I, "c", c/c o art. 227, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de aquisição de nacionalidade.

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

nacionalidade origináriaadoção internacionalbrasileiro natoart. 12 I c CF+3

RE AgR-ED-EDv 1.073.380/SP

BAIXA
STF·Info 1209·Direito Tributário

O STF reafirmou, em sede de embargos de divergência, que antes da EC 20/1998 a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia apenas a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a contribuição ao SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — a tributação dessas bases exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), jamais editada.

Antes da EC 20/1998, a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia exclusivamente a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a cobrança do SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), inexistente.

SAT contribuiçãofolha de saláriossem vínculo empregatíciocompetência residual+3

RE ED 607.109/PR

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STF·Info 1207·Direito Tributário

O STF, em embargos de declaração no Tema 304, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 — que vedavam créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis —, reconhecendo que os dois dispositivos formam bloco normativo indissociável e fixando eficácia a partir da publicação do acórdão dos embargos, ressalvadas ações ajuizadas até 15/06/2021 e vedada a cobrança retroativa de cooperativas que confiaram na suspensão do art. 48.

Os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 formam bloco normativo indissociável — não é possível preservar os efeitos do art. 48 (suspensão de PIS/Cofins para cooperativas) sem o art. 47 (vedação de créditos para compradores), sob pena de criar isenção tributária judicial vedada pelo art. 150, §6º, da CF. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam a partir da data de publicação do acórdão dos embargos de declaração, ressalvadas: (i) ações judiciais ajuizadas até 15/06/2021 (data do julgamento de mérito), nas quais os efeitos retroagem integralmente; (ii) vedação de cobrança retroativa de PIS/Cofins das cooperativas que se beneficiaram da suspensão do art. 48 durante sua vigência, em proteção à confiança legítima e à boa-fé.

PIS/Cofinsinsumos recicláveisTema 304bloco normativo indissociável+3

ADI 5.398/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Eleitoral

O STF, por unanimidade, declarou constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95 (introduzido pela Lei 13.165/2015), que excluiu a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato, condicionando a interpretação a duas ressalvas: (i) não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação; (ii) não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante a desfiliação sem sanção ao membro de partido que não atinja a cláusula de barreira.

É constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que exclui a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo. A liberdade de criação de partidos políticos (art. 17, caput, CF) não é absoluta e deve ser ponderada com o princípio da fidelidade partidária e com o combate à fragmentação do sistema partidário. Duas ressalvas de interpretação conforme: (i) a vedação não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação e são, portanto, compatíveis com a finalidade da norma; (ii) a vedação não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante ao filiado de partido que não atinja a cláusula de barreira o direito de desfiliação sem sanção.

infidelidade partidáriacriação de nova legendajusta causafidelidade partidária+3

RE ED 586.068/PR

ALTA
STF·Info 1207·Direito Processual Civil

O STF, em embargos de declaração, modificou as teses dos Temas 100 e 360 da repercussão geral para estabelecer que, nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título arguida por simples petição quando a decisão contrarie interpretação firmada pelo Plenário do STF, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado, com prazo decadencial de 2 anos e efeitos retroativos limitados a 5 anos, salvo modulação diversa pelo STF.

Nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título judicial arguida por simples petição quando a decisão contrarie interpretação firmada pelo Plenário do STF, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O prazo decadencial para a desconstituição é de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Os efeitos retroativos da desconstituição são limitados a 5 anos, salvo modulação diversa fixada pelo STF no caso concreto. O art. 59 da Lei 9.099/95 (vedação à ação rescisória nos Juizados) não impede a desconstituição da coisa julgada inconstitucional.

coisa julgada inconstitucionalJuizados Especiaissimples petiçãoTema 100+3

ADI 5.777/SC

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STF·Info 1207·Direito Constitucional

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento e que o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa, e não apenas do órgão ministerial, em observância ao art. 37, V, da CF (norma de eficácia contida) e ao Tema 1.010/RG (RE 1.041.210).

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que: (i) as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF; e (ii) o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa como um todo, e não apenas do órgão ministerial, em conformidade com o Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210).

cargos em comissãoMinistério Público Estadualassessoramentoart. 37 V CF+3

ADI 5.772/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade das Leis 13.364/2016 (que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial) e 10.220/2001 (que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional), condicionando-as à observância de base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016 (redação dada pela Lei 13.873/2019), cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

São constitucionais a Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil, e a Lei 10.220/2001, que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional, desde que observada a base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016, com a redação dada pela Lei 13.873/2019, cujas exigências não são exaustivas — os órgãos de fiscalização podem exigir medidas adicionais de proteção animal —, e cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

vaquejadabem-estar animalEC 96/2017art. 225 §7º CF+3

ADI 7.716/PB

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STF·Info 1207·Direito Tributário

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, mas teve sua eficácia suspensa pela superveniência da LC 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos; a suspensão opera por força do art. 24, §4º, da CF, com modulação de efeitos para 01/01/2027.

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, amparado nas ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010. Contudo, a superveniência da LC 194/2022 — que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos — suspendeu a eficácia das leis estaduais que instituíram o adicional, por força do art. 24, §4º, da CF (lei federal superveniente suspende eficácia de lei estadual no que lhe for contrária). Os efeitos da suspensão são modulados para 01/01/2027, assegurando previsibilidade financeira aos Estados.

ICMS adicionalFundos de Combate à PobrezaLC 194/2022serviços essenciais+3

ADPF Ref-quinto 854/DF

ALTA
STF·Info 1206·Direito Financeiro

Emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo e não direito pessoal do parlamentar; quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas bloqueadas são desbloqueadas e transferidas ao suplente com plena autonomia, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025); contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, o suplente não pode requerer reabertura do prazo, pois inexiste ato originário transferível e a reabertura violaria o princípio do planejamento orçamentário.

As emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo de Deputado Federal ou Senador da República, e não direito pessoal do parlamentar. Quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas individuais bloqueadas devem ser desbloqueadas e transferidas ao suplente, que as assume com plena autonomia, sem subordinação ao conteúdo originalmente proposto pelo titular, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025). Contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, inexiste ato originário transferível, e o suplente não pode requerer a reabertura do prazo, pois isso violaria o princípio do planejamento orçamentário e a integridade do ciclo orçamentário.

emendas parlamentares individuaisprerrogativa do cargosuplênciaLOA+3

ADPF 1.159/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe o uso de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88); embora a competência para educação seja concorrente (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal exercida pela LDB (Lei 9.394/1996) e pela BNCC, sendo vedado ao Município inovar nessa matéria.

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe a utilização de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Embora a competência para legislar sobre educação seja concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal, exercida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), razão pela qual o Município não pode inovar para proibir ou impor conteúdos ou métodos pedagógicos que a legislação federal não disciplinou.

linguagem neutracompetência privativa da Uniãodiretrizes e bases da educaçãoart. 22 XXIV CF+3

ADI 7.196/DF

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STF·Info 1206·Direito Empresarial

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual não se lhe exige concurso público nos termos do art. 37, II, CF, mas habilitação profissional por concurso de aptidão; é constitucional o novo marco regulatório da Lei 14.195/2021 (arts. 22-34 e 57, I), que substituiu o Decreto 13.609/1943, salvo a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência (art. 22, parágrafo único), cuja eficácia fica suspensa até regulamentação objetiva pelo DREI.

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual sua habilitação se dá por concurso de aptidão — que tem natureza de processo de habilitação profissional, distinta do concurso público do art. 37, II, da CF. São constitucionais os arts. 22 a 34 e 57, I, da Lei nº 14.195/2021, que instituiu novo marco regulatório para a atividade, revogando o Decreto nº 13.609/1943, salvo a parte final do art. 22, parágrafo único, que permite a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência, cuja eficácia fica suspensa, mediante interpretação conforme à Constituição, até que o DREI estabeleça critérios objetivos e verificáveis de aferição.

interpretação conformetradutor e intérprete públicoagente delegatárioconcurso de aptidão+3