Juris em Foco

AgRg no RMS 73.012/SP

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Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma17/03/2026

Titulo Tecnico

A OAB não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado criminalmente, salvo quando demonstrado interesse geral da categoria. A inviolabilidade do escritório de advocacia, garantida pelo art. 7º, II, da Lei 8.906/1994, não é absoluta: pode ser afastada quando o advogado figura como alvo de investigação, observadas as cautelas legais (presença de representante da OAB, decisão motivada). A colaboração premiada firmada por advogado é válida quando versa sobre delitos dos quais ele participou como agente, não sobre informações obtidas no exercício do múnus profissional, preservando a distinção entre sigilo profissional (vedado) e confissão de crimes cometidos pessoalmente (permitida).

Tese Firmada

1. A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. 2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e pode ser afastada quando o advogado é alvo de investigação, desde que observadas as cautelas legais. 3. A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu múnus profissional.

Contexto da Controversia

Carlos é advogado proprietário de escritório em São Paulo. Silvério dos Reis, também advogado, foi contratado por Carlos para prestação de serviços jurídicos em questões societárias. Tempos depois, Silvério firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, afirmando que Carlos mantinha esquema criminoso de corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro, utilizando a estrutura do escritório como fachada para intermediar pagamentos ilícitos a agentes públicos. Silvério não revelou informações confiadas como advogado de Carlos, mas delitos dos quais ambos participaram como agentes.

Com base nos relatos e em outros indícios reunidos pela Polícia Federal, a Juíza Federal deferiu busca e apreensão na residência e no escritório de Carlos, com presença de representante da OAB/SP conforme art. 7º, §6º, Lei 8.906/1994. A magistrada determinou que Carlos e o representante da OAB não acompanhariam, em tempo real, a análise do material apreendido, a fim de preservar a eficácia da investigação.

A OAB-SP impetrou mandado de segurança perante o TRF da 3ª Região alegando: (a) violação de prerrogativas profissionais; (b) ofensa ao direito de acompanhamento de diligências (art. 7º, §§6º-F a 6º-H, Lei 8.906/1994); (c) nulidade da colaboração premiada de Silvério por vedação expressa no §6º-I do art. 7º, Lei 8.906/1994.

O TRF3 denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da OAB para atuar em defesa pessoal de advogado investigado. A OAB-SP e Carlos interpuseram recurso ordinário em RMS ao STJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O julgado articula três eixos de fundamentação entrelaçados, consolidando jurisprudência do STJ sobre legitimidade processual, inviolabilidade profissional e validade de colaboração premiada.

Eixo 1 — Legitimidade da OAB: O art. 49, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 confere à OAB legitimidade...

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Pergunta

A Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado criminalmente, a inviolabilidade do escritório de advocacia é absoluta e a colaboração premiada firmada por advogado contra ex-cliente viola sempre o sigilo profissional, ainda que verse sobre crimes dos quais o advogado foi partícipe?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Processual Penal — Provas / Colaboração Premiada / Sigilo Profissional — Advocacia — Inviolabilidade do Escritório de Advocacia — Lei 8.906/1994 — Art. 7º, II e §6º-I — Legitimidade Ativa da OAB — Mandado de Segurança — Tese Tríade em 3 Eixos — Prerrogativas Profissionais — Investigação Penal — Restrição Temporária de Acesso a Prova

Palavras-chave

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