HC 1.005.146/SP
Titulo Tecnico
O STJ, 5ª Turma, decidiu que o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não possui natureza hedionda nem é equiparado a hediondo, pois não está expressamente elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Para a progressão de regime prisional, aplicam-se as regras gerais de crimes comuns (frações mais brandas). Porém, para o livramento condicional, subsiste a regra especial do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (cumprimento de 2/3 da pena, vedada concessão a reincidente específico), em razão do princípio da especialidade.
Tese Firmada
O crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 não possui natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal. O livramento condicional para o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Contexto da Controversia
O condenado pela prática do crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 impetrou habeas corpus junto ao STJ buscando reverter entendimento que lhe aplicava o regime jurídico de crimes hediondos ou equiparados para fins de progressão de regime prisional. A controvérsia central é a seguinte: o crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas (art. 34) possui natureza hedionda ou é equiparado a hediondo? Se não, quais são as regras que incidem sobre a progressão de regime e o livramento condicional?
O pano de fundo normativo é a Constituição Federal, art. 5º, XLIII, que estabelece rol de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos. Com base nesse mandamento, a Lei 8.072/1990 elencou em seu art. 1º os crimes hediondos propriamente ditos (homicídio qualificado, latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor, extorsão mediante sequestro, epidemia) e dispôs no art. 2º sobre os crimes EQUIPARADOS a hediondos: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes. Trata-se de rol TAXATIVO, insuscetível de ampliação por interpretação extensiva.
A questão é se o art. 34 da Lei 11.343/2006, que criminaliza a fabricação ou posse de maquinário destinado à produção de drogas, integra o conceito de 'tráfico ilícito de entorpecentes' previsto na Lei 8.072/1990 ou constitui tipo penal autônomo. A posição adotada impacta diretamente duas garantias fundamentais: (i) a progressão de regime, que seria mais gravosa se fosse hediondo (frações de 2/5 primário, 3/5 reincidente) versus regime comum (frações de 1/6 primário, 1/5 reincidente); (ii) o livramento condicional, que em crime hediondo exige 2/3 da pena cumprida e vedação a reincidente específico (Lei 8.072, art. 2º), enquanto em crime comum basta 1/3 ou metade conforme o caso.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A fundamentação da decisão assenta-se em cinco eixos convergentes de raciocínio constitucional e infraconstitucional.
Primeiro eixo — Legalidade estrita e interpretação restritiva em matéria penal. O princípio da legalidade estrita (nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege) é basilar no...
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Pergunta
O crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 (fabricação ou posse de maquinário destinado à produção de drogas) possui natureza hedionda ou é equiparado a hediondo conforme a Lei 8.072/1990, e, se não, quais frações de pena se aplicam para a progressão de regime e para o livramento condicional?
Classificacao Editorial
Direito Penal — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — Art. 34 (Tráfico de Maquinário) — Natureza Jurídica — Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) — Rol Taxativo do Art. 2º — Legalidade Estrita — Interpretação Restritiva — Progressão de Regime Prisional — Lei de Execução Penal — Livramento Condicional — Art. 44, Parágrafo Único — Princípio da Especialidade