EDcl no REsp 2.124.412/RJ
MEDIASistema remuneratório militar. Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Cumulação limitada à graduação de Suboficial. Revisão de proventos sob decadência quinquenal.
1. É compatível a aplicação cumulativa da **Lei n. 12.158/2009** e do **art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001** aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no **art. 54 da Lei n. 9784/1999**, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.