REsp 2.151.392/DF
BAIXAServidor público federal. Remoção por motivo de saúde. Laudo de junta médica oficial. Direito subjetivo e ato vinculado. Limites do controle judicial.
1. A remoção prevista no **art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990**, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no **art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990**.