AgInt na HDE 9.862/EX
ALTAA Corte Especial do STJ reafirmou que não será homologado ato notarial estrangeiro que verse sobre confirmação de testamento particular e partilha de bens situados no Brasil, por se tratar de matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 23, II, do CPC), sendo expressamente vedada a homologação de decisão estrangeira nessa hipótese (art. 964 do CPC). O consenso entre os herdeiros não afasta o controle jurisdicional obrigatório, que é de ordem pública e se destina a proteger a autenticidade do testamento, o cumprimento dos requisitos legais e os direitos de eventuais herdeiros necessários.
Não será homologado ato notarial estrangeiro que verse sobre confirmação de testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Isso porque tais matérias são de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 23, II, CPC), sendo vedada a homologação de decisão estrangeira nessas hipóteses (art. 964, CPC). O fato de ter havido consenso entre os herdeiros não afasta o controle jurisdicional obrigatório, que visa proteger a ordem pública e assegurar o cumprimento dos requisitos legais.