REsp 2.169.736/RJ
ALTASTJ·Info 881·11/03/2026·Direito Previdenciário
Recurso Repetitivo· Tema 1360
Período de graça. Prorrogação da qualidade de segurado. Prova do desemprego por qualquer meio. Insuficiência da ausência de registro na CTPS e no CNIS.
Para fins de prorrogação do período de graça (**art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991**), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
NúcleoMagistratura FederalDefensoria Federal (DPU)Advocacia Pública Federal (AGU)
Período de graçaQualidade de seguradoDesemprego involuntárioArt. 15, § 2º, Lei 8.213/1991+4