ADI 5.553/DF
ALTABenefícios fiscais a agrotóxicos. Constitucionalidade afirmada. ICMS e IPI.
São constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (**CF/1988, arts. 196 e 225**), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (**CF/1988, arts. 153, § 3º, I; e 155, § 2º, III**) — normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.