Aprovada em 30/05/2007
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Importância de estudo
MEDIAAderência por carreira
Energia elétrica. Competência privativa da União. Taxa de religação. Vedação por lei estadual. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.
A CONTROVÉRSIA — A Lei 10.823/2024 do Estado do Pará proibiu, em seu território, a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor. A mesma lei previu a aplicação de multa pelo descumprimento e impôs ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre a gratuidade do serviço de religação.
O DISSENSO JURÍDICO — Discute-se a quem cabe disciplinar o regime do setor de energia elétrica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI 5.610, já firmara que os Estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica no que concerne a aspectos contratuais da concessão federal. A cobrança pelo serviço de religação, por sua vez, foi prevista pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob a Lei 9.427/1996.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem os arts. 22, IV, e 21, XII, b, da Constituição Federal (competência privativa da União para legislar sobre energia e competência para explorar os serviços de energia elétrica), o art. 37, XXI, da CF (equilíbrio econômico-financeiro dos contratos), o art. 3º da Lei 9.427/1996 (ANEEL) e a Lei 10.823/2024 do Estado do Pará.
MATRIZ CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA — A Constituição atribui à União competência PRIVATIVA para legislar sobre energia (art. 22, IV) e competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b). A...
Pergunta
A Sociedade Alfa S/A, concessionária federal de distribuição de energia elétrica no Estado de X, cobra taxa de religação prevista em regulamentação da ANEEL. Lei estadual recente veda essa cobrança, prevendo multa. Alfa pode continuar cobrando a taxa? Fundamente com base na competência constitucional aplicável.
Direito Constitucional — Direito Administrativo — Competência Privativa da União — Art. 22 IV CF — Energia — Competência Material da União — Art. 21 XII b CF — Serviços de Energia Elétrica — Concessão Federal — Equilíbrio Econômico-Financeiro — Art. 37 XXI CF — ANEEL — Lei 9.427/1996 — Taxa de Religação — Inconstitucionalidade Parcial Sem Redução de Texto — Info 1211/STF — ADI 7.793/PA
2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 30/05/2007
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Aprovada em 09/04/2015
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.