Juris em Foco

ADI 7.793/PA

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário08/04/2026

Titulo Tecnico

Energia elétrica. Taxa de religação. Vedação estadual. Inconstitucionalidade parcial.

Tese Firmada

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

Pano de Fundo

A controvérsia surgiu da Lei 10.823/2024 do Estado do Pará, que proibiu, em seu território, a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor. A lei estadual previu aplicação de multa pelo descumprimento e impôs ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre a gratuidade do serviço de religação.

O dissenso gravita em torno da competência legislativa aplicável ao setor de energia elétrica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI 5.610, já firmara que os Estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica no que concerne a aspectos contratuais da concessão federal. A cobrança pelo serviço de religação, por sua vez, foi prevista pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob autoridade da Lei 9.427/1996.

A matriz normativa envolve os arts. 22, IV, e 21, XII, b, da Constituição Federal (competência privativa da União para legislar sobre energia e competência para explorar serviços de energia elétrica), o art. 37, XXI, da CF (equilíbrio econômico-financeiro dos contratos), o art. 3º da Lei 9.427/1996 (ANEEL) e a Lei 10.823/2024 do Estado do Pará.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

MATRIZ CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA — A Constituição atribui à União competência PRIVATIVA para legislar sobre energia (art. 22, IV) e competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b). A...

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Pergunta

A Sociedade Alfa S/A, concessionária federal de distribuição de energia elétrica no Estado de X, cobra taxa de religação prevista em regulamentação da ANEEL. Lei estadual recente veda essa cobrança, prevendo multa. Alfa pode continuar cobrando a taxa? Fundamente com base na competência constitucional aplicável.

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Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Direito Administrativo — Competência Privativa da União — Art. 22 IV CF — Energia — Competência Material da União — Art. 21 XII b CF — Serviços de Energia Elétrica — Concessão Federal — Equilíbrio Econômico-Financeiro — Art. 37 XXI CF — ANEEL — Lei 9.427/1996 — Taxa de Religação — Inconstitucionalidade Parcial Sem Redução de Texto — Info 1211/STF — ADI 7.793/PA

Palavras-chave

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