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ADI 7.636/MG

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário15/12/2025Placar: Unânime

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  • Magistratura Estadual
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  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

CENTRASE/MG. Cooperação jurisdicional. Resolução de TJ. Constitucionalidade.

Tese Firmada

É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — ação direta de inconstitucionalidade dirigida contra a Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que criou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na comarca de Belo Horizonte para administrar, em regime de cooperação jurisdicional, o passivo processual oriundo das varas cíveis em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.

O DISSENSO JURÍDICO — articulou três planos: a aderência da Resolução à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I); a observância da garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional; e a compatibilidade com a autonomia administrativa dos tribunais para a organização interna (CF, arts. 96 e 125, § 1º).

A MATRIZ NORMATIVA — os arts. 22, I; 5º, LIII e LXXVIII; 96, I, a, e II, d; 125, § 1º; e 93, XI, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar mineira nº 59/2001 (Lei de Organização Judiciária estadual).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

MATRIZ CONSTITUCIONAL — A Constituição reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, I), assegura a garantia do juízo natural (art. 5º, LIII) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), ao mesmo tempo em que confere aos tribunais autonomia para a...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Resolução de tribunal de justiça pode criar central de cumprimento de sentença para administrar, em regime de cooperação jurisdicional, o passivo processual de varas cíveis? Fundamente, distinguindo direito processual em sentido estrito de organização interna do Poder Judiciário.

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Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Processual Civil — Organização judiciária estadual — Tribunal de Justiça — Resolução de tribunal — Central de Cumprimento de Sentença — CENTRASE — Cooperação jurisdicional — Autonomia dos tribunais — Art. 22, I, CF — Art. 96, I, a, CF — Art. 125, § 1º, CF — Art. 93, XI, CF — Art. 5º, LIII, CF — Art. 5º, LXXVIII, CF — Lei Complementar nº 59/2001 (MG) — Resolução nº 805/2015 (TJ/MG) — Info 1203/STF — ADI 7.636/MG

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante2Constitucional

Aprovada em 30/05/2007

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante46Constitucional

Aprovada em 09/04/2015

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

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