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ADI 7.636/MG

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário15/12/2025Placar: Unânime

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  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

CENTRASE/MG. Cooperação jurisdicional. Resolução de TJ. Constitucionalidade.

Tese Firmada

É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAação direta de inconstitucionalidade dirigida contra a Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que criou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na comarca de Belo Horizonte para administrar, em regime de cooperação jurisdicional, o passivo processual oriundo das varas cíveis em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.

O DISSENSO JURÍDICOarticulou três planos: a aderência da Resolução à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I); a observância da garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional; e a compatibilidade com a autonomia administrativa dos tribunais para a organização interna (CF, arts. 96 e 125, § 1º).

A MATRIZ NORMATIVAos arts. 22, I; 5º, LIII e LXXVIII; 96, I, a, e II, d; 125, § 1º; e 93, XI, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar mineira nº 59/2001 (Lei de Organização Judiciária estadual).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

MATRIZ CONSTITUCIONALA Constituição reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, I), assegura a garantia do juízo natural (art. 5º, LIII) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), ao mesmo tempo em que confere aos tribunais autonomia para a...

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Pergunta

Resolução de tribunal de justiça pode criar central de cumprimento de sentença para administrar, em regime de cooperação jurisdicional, o passivo processual de varas cíveis? Fundamente, distinguindo direito processual em sentido estrito de organização interna do Poder Judiciário.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5CF 1988, art. 22CF 1988, art. 96

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Processual Civil — Organização judiciária estadual — Tribunal de Justiça — Resolução de tribunal — Central de Cumprimento de Sentença — CENTRASE — Cooperação jurisdicional — Autonomia dos tribunais — Art. 22, I, CF — Art. 96, I, a, CF — Art. 125, § 1º, CF — Art. 93, XI, CF — Art. 5º, LIII, CF — Art. 5º, LXXVIII, CF — Lei Complementar nº 59/2001 (MG) — Resolução nº 805/2015 (TJ/MG) — Info 1203/STF — ADI 7.636/MG

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante2Constitucional

Aprovada em 30/05/2007

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante46Constitucional

Aprovada em 09/04/2015

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

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