Juris em Foco

ARE 1.314.490/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Flávio DinoPlenário06/02/2025Repercussão Geral· Tema 1.167Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Pensão por morte. EC 41/2003. Teto remuneratório. Exclusão do excedente da base de cálculo. Equilíbrio atuarial.

Tese Firmada

Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se a concessão de pensão por morte regida pelas regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, calculada sobre parcelas remuneratórias do servidor instituidor que excediam o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), para definir se tais valores excedentes integram ou não a base de cálculo do benefício previdenciário.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a pretensão de calcular a pensão sobre a totalidade nominal da remuneração do instituidor; de outro, a tese de que a base de cálculo deve refletir apenas a quantia sobre a qual houve efetiva contribuição — limitada ao teto constitucional —, em respeito ao equilíbrio atuarial do sistema. A questão foi agravada pela alteração do regime de cálculo da pensão promovida pela EC nº 41/2003, que deixou de vincular o benefício à integralidade dos proventos.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 37, XI (teto remuneratório), o art. 40, caput e § 7º, I e II, da Constituição (regime contributivo e solidário e novo regime da pensão por morte na redação da EC nº 41/2003), e o precedente citado no RE 675.978 (Tema 639 da repercussão geral).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOConforme a jurisprudência desta Corte, com remissão ao RE 675.978 (Tema 639 da repercussão geral) como precedente citado, a base de cálculo da contribuição previdenciária não corresponde ao valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas à...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Otávio, servidor público com remuneração nominal acima do teto constitucional, falece. Bertha, sua viúva, requer pensão por morte sob as regras da EC nº 41/2003 e pretende que o benefício seja calculado sobre a totalidade da remuneração de Otávio. As parcelas que excediam o teto remuneratório integram a base de cálculo da pensão? Fundamente.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 37CF 1988, art. 40

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Direito Previdenciário — Servidor Público — Sistema Remuneratório — Teto Remuneratório — Art. 37 XI CF — Regime Próprio de Previdência — Regime Contributivo e Solidário — Art. 40 caput CF — Pensão por Morte — Art. 40 § 7º CF — EC nº 41/2003 — Equilíbrio Atuarial — Congruência Contribuição-Benefício — Base de Cálculo — RGPS — RE 675.978 — Tema 639 — Tema 1.167 — Info 1204/STF — ARE 1.314.490/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações