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ARE 1.428.742/SP

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário09/02/2026Repercussão Geral· Tema 1.260Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Crime eleitoral e improbidade administrativa. Independência de instâncias. Dupla responsabilização sem bis in idem.

Tese Firmada

A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.260), se a punição de um agente público, pelo mesmo fato, na esfera do crime eleitoral e na esfera da improbidade administrativa, ofende a vedação ao bis in idem. O acórdão recorrido determinava o prosseguimento da lide na Justiça Comum, a fim de verificar a eventual prática de ato de improbidade administrativa.

O DISSENSO JURÍDICOO recurso sustentava que o mesmo fato, simultaneamente tipificado como crime eleitoral e enquadrável como ato de improbidade, não comportaria persecução em ambas as esferas, sob pena de dupla punição; o acórdão recorrido, ao contrário, adotava a autonomia das instâncias comum e especial e determinava o prosseguimento da ação de improbidade na Justiça Comum.

A MATRIZ NORMATIVAO eixo do julgamento é o art. 37, § 4º, da CF/1988, que comina aos atos de improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, "sem prejuízo da ação penal cabível". Desse dispositivo o Plenário extraiu que a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados. O Tribunal invocou, ainda, o precedente firmado no RE 976.566 (Tema 576 da repercussão geral).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIASO Plenário partiu do art. 37, § 4º, da CF/1988, do qual extraiu que a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. O...

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Pergunta

A responsabilização de um agente público, pelo mesmo fato, por crime eleitoral e por ato de improbidade administrativa configura bis in idem? Em que hipóteses a decisão da instância eleitoral repercute na esfera da responsabilidade civil?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 37

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Repartição de competências — Improbidade administrativa — Independência de instâncias — Bis in idem — Crime eleitoral — Tema 1.260

Palavras-chave

Minhas Anotações