Juris em Foco

ADPF 338/DF

Exportar PDF
Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acórdão: Min. Flávio DinoPlenário05/02/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

MEDIA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Crimes contra a honra de funcionário público. Majorante do art. 141, II, do CP. Constitucionalidade. Dupla tutela.

Tese Firmada

É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA ADPF 338/DF, submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, questiona a compatibilidade entre a causa especial de aumento de pena do art. 141, II, do Código Penal — incidente quando os crimes contra a honra são praticados contra funcionário público em razão de suas funções — e o regime constitucional da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. A arguição sustentava que a majorante restringiria a crítica a agentes estatais.

O DISSENSO JURÍDICOA tensão reside entre dois conjuntos de bens jurídicos igualmente assentados na Constituição: de um lado, a vedação à censura política, ideológica ou artística e a garantia da livre manifestação do pensamento (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º); de outro, a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF/1988, art. 5º, X). Discutiu-se se a majorante operaria como restrição inconstitucional à crítica dirigida a agentes estatais ou como tutela legítima de bem jurídico de igual estatura.

A MATRIZ NORMATIVAO tipo penal dos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — conjugado com a redação do art. 141, II, do Código Penal conferida pela Lei nº 14.197, de 2021, demandando do Tribunal a delimitação do alcance da proteção penal entre a honra individual e a tutela institucional da Administração Pública.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DUPLA TUTELA CONSTITUCIONALA Constituição assegura, de modo simultâneo, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, com vedação a toda forma de censura política, ideológica ou artística (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º), e, no mesmo rol de direitos fundamentais, a...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A majorante do art. 141, II, do Código Penal, aplicável aos crimes contra a honra praticados contra funcionário público, viola a liberdade de expressão? Qual bem jurídico, além da honra individual, ela tutela, segundo o STF?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 2.848/1940, art. 141

Classificação Editorial

Direito Penal — Crimes contra a Honra — Calúnia — Difamação — Injúria — Causa de Aumento de Pena — Art. 141 II CP — Funcionário Público — Em Razão da Função — Liberdade de Expressão — Art. 5º IV e IX CF — Art. 220 CF — Honra e Imagem — Art. 5º X CF — Dupla Tutela Constitucional — Tutela Institucional da Administração — Lei 14.197/2021 — Controle Concentrado de Constitucionalidade — ADPF 338/DF — Info 1204/STF

Palavras-chave

Minhas Anotações