Juris em Foco

ADPF 338/DF

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Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acordao: Min. Flávio DinoPlenário05/02/2026

Titulo Tecnico

Constitucionalidade da majorante do art. 141, II, do CP (honra de funcionário)

Tese Firmada

É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

Pano de Fundo

A controvérsia submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 338/DF, questiona a compatibilidade entre a causa especial de aumento de pena do art. 141, II, do Código Penal — incidente quando os crimes contra a honra são praticados contra funcionário público em razão de suas funções — e o regime constitucional da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. O dissenso reside na tensão entre dois conjuntos de bens jurídicos igualmente assentados na Constituição: de um lado, a vedação à censura política, ideológica ou artística e a garantia da livre manifestação do pensamento (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º); de outro, a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF/1988, art. 5º, X). A arguição sustentava que a majorante restringiria a crítica a agentes estatais. A matriz normativa em exame conjuga o tipo penal dos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — com a redação do art. 141, II, do Código Penal conferida pela Lei nº 14.197, de 2021, demandando do Tribunal a delimitação do alcance da proteção penal entre a honra individual e a tutela institucional da Administração Pública.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DUPLA TUTELA CONSTITUCIONALA Constituição assegura, de modo simultâneo, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, com vedação a toda forma de censura política, ideológica ou artística (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º), e, no mesmo rol de direitos fundamentais, a...

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Pergunta

A majorante do art. 141, II, do Código Penal, aplicável aos crimes contra a honra praticados contra funcionário público, viola a liberdade de expressão? Qual bem jurídico, além da honra individual, ela tutela, segundo o STF?

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Classificacao Editorial

Julgado de controle concentrado de constitucionalidade em matéria penal, de alta relevância para concursos, que firma a constitucionalidade da majorante dos crimes contra a honra de funcionário público (art. 141, II, do CP) com fundamento na dupla tutela constitucional da liberdade de expressão e da honra, acrescida da proteção institucional da Administração Pública.

Palavras-chave

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