Juris em Foco

RE 662.055/SP

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Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acórdão: Min. Alexandre de MoraesPlenário11/02/2026Repercussão Geral· Tema 837Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Liberdade de expressão. Campanhas de mobilização social de entidades civis. Vedação à censura prévia. Tema 837.

Tese Firmada

A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACampanha veiculada em sítio eletrônico por entidade da sociedade civil de proteção aos animais, que vinculava a Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos/SP e os rodeios em geral a maus-tratos, estimulando a mobilização social contra esses eventos, deu origem ao litígio. A associação organizadora da festa obteve, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decisão que manteve restrições às publicações e fixou indenização por danos morais.

O DISSENSO JURÍDICOA raiz fática era controvertida: subsistia dúvida concreta sobre a configuração de crueldade animal, especificamente sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém — cinto amarrado na virilha durante os rodeios — representariam, ou não, maus-tratos. Não se tratava, portanto, de fato cabalmente apurado, mas de questão genuinamente disputada de interesse público.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 5º, IV e IX, e o art. 220, §§ 1º e 2º, da CF/1988, que asseguram a livre manifestação do pensamento e da atividade de comunicação e vedam a censura prévia. O Plenário do STF apreciou a matéria sob o regime da repercussão geral, no Tema 837.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIAPARÂMETRO ESTRUTURANTE. O Plenário situou a proteção à liberdade de expressão a partir da proibição constitucional de censura prévia. A manifestação de entidade da sociedade civil contrária a determinados eventos não pode ser previamente obstada pelo Judiciário, pois a...

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Pergunta

Segundo o STF no Tema 837, em que medida a liberdade de expressão ampara campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil contra determinados eventos, e qual é o pressuposto para a responsabilização civil dessas entidades?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Liberdade de expressão — Campanhas de mobilização social — Vedação à censura prévia — Binômio liberdade com responsabilidade — Responsabilidade civil — Direitos fundamentais — Tema 837

Palavras-chave

Minhas Anotações