Juris em Foco

ADI 5.069 Ref-segundo/DF

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Relator: Min. Cármen LúciaPlenário20/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • MP Federal (MPF)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Omissão legislativa. Rateio do FPE. Prorrogação cautelar de norma inconstitucional.

Tese Firmada

A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim de evitar vácuo normativo incompatível com as obrigações de repasse de recursos aos entes federados.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — O rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), cuja disciplina o parágrafo único do art. 39 do ADCT incumbiu ao Congresso Nacional fixar, por lei complementar, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição de 1988; em cumprimento, editou-se a LC nº 62/1989, alterada pela LC nº 143/2013.

O DISSENSO JURÍDICO — A reiterada jurisprudência do STF reconheceu a inconstitucionalidade das normas de rateio sucessivamente editadas pelo Poder Legislativo, por não atenderem à redução das desigualdades regionais; tais dispositivos foram mantidos em vigor por prazo determinado para viabilizar a distribuição até nova disciplina legislativa, que não sobreveio — definir se a persistente omissão autoriza prorrogar cautelarmente a eficácia das normas viciadas.

A MATRIZ NORMATIVA — O art. 161, II, da Constituição, o art. 39, parágrafo único, do ADCT, e o art. 4º da LC nº 62/1989, que estabelece prazos máximos de repasse aos estados e ao Distrito Federal, em face da recorrente iminência de vácuo normativo gerada pela omissão do Congresso.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR — O parágrafo único do art. 39 do ADCT impôs ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição de 1988, a edição da lei complementar prevista no art. 161, II, destinada a fixar os critérios de rateio dos Fundos de Participação. A LC nº...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Em que circunstâncias a reiterada omissão do Congresso Nacional autoriza a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais de rateio do FPE, e quais os limites temporais dessa medida?

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Legislação Citada

ADCT 1988, art. 39CF 1988, art. 161

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Financeiro — Federalismo Fiscal — Fundo de Participação dos Estados e do DF — FPE — Critérios de Rateio — Redução das Desigualdades Regionais — Art. 161, II, CF — Art. 39, parágrafo único, ADCT — LC nº 62/1989 — LC nº 143/2013 — Omissão Inconstitucional — Controle por Omissão — Prorrogação Cautelar — Eficácia Diferida — Info 1209/STF — ADI 5.069 Ref-segundo/DF

Palavras-chave

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