Aprovada em 16/10/2014
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Importância de estudo
ALTAAderência por carreira
Simetria remuneratória Magistratura–MP. Teto e subsídio em parcela única. Parcelas indenizatórias e exigência de lei nacional.
É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.
A CONTROVÉRSIA — O Plenário reuniu, em julgamento conjunto, recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral (Temas 966 e 976) sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por magistrados por isonomia com o Ministério Público, ações diretas envolvendo vinculação remuneratória e efeitos automáticos de reajustes, e a Rcl 88.319, com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a procuradores municipais. O eixo comum é a extensão da simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público em matéria remuneratória.
O DISSENSO JURÍDICO — Definir se a simetria do art. 129, § 4º, c/c o art. 93 da Constituição autoriza, por isonomia, a equiparação de vantagens entre as carreiras e, em caso afirmativo, em que medida essa equiparação é contida pela Súmula Vinculante nº 37, pelo regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º) e pelo teto remuneratório (art. 37, XI e § 11), sobretudo quanto a rubricas rotuladas como indenizatórias instituídas por atos infralegais ou leis locais.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 129, § 4º, c/c o art. 93 da CF/1988 (simetria entre as carreiras), o art. 39, § 4º (subsídio em parcela única), o art. 37, XI e § 11 (teto remuneratório e exclusão das parcelas indenizatórias previstas em lei nacional) e a Súmula Vinculante nº 37, lidos de modo a articular a isonomia estrutural entre carreiras de perfil constitucional com a vedação a acréscimos disfarçados de indenização, sob padronização do CNJ e do CNMP.
SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO — FUNDAMENTO HABILITANTE: a Constituição equiparou expressamente os regimes ao mandar aplicar ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no art. 93 (CF, art. 129, § 4º). Trata-se de diretriz autoaplicável, com densidade...
Pergunta
A simetria remuneratória entre Magistratura e Ministério Público (CF, art. 129, § 4º, c/c art. 93) é autoaplicável? Em que medida a Súmula Vinculante nº 37, o regime de subsídio em parcela única e o teto e subteto limitam a exclusão de parcelas ditas indenizatórias, cuja natureza se afere materialmente?
Direito Constitucional — Administração Pública — Regime Remuneratório de Agentes Políticos — Teto e Subteto — Subsídio em Parcela Única — Simetria Magistratura–Ministério Público — Parcelas Indenizatórias — Súmula Vinculante 37 — Art. 129, § 4º, c/c art. 93, CF — Art. 39, § 4º, CF — Art. 37, XI e § 11, CF — EC nº 135/2024 — Repercussão Geral (Temas 966 e 976) — Info 1210/STF — Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP
1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 16/10/2014
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.