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Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário25/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Simetria remuneratória Magistratura–MP. Teto e subsídio em parcela única. Parcelas indenizatórias e exigência de lei nacional.

Tese Firmada

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — O Plenário reuniu, em julgamento conjunto, recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral (Temas 966 e 976) sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por magistrados por isonomia com o Ministério Público, ações diretas envolvendo vinculação remuneratória e efeitos automáticos de reajustes, e a Rcl 88.319, com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a procuradores municipais. O eixo comum é a extensão da simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público em matéria remuneratória.

O DISSENSO JURÍDICO — Definir se a simetria do art. 129, § 4º, c/c o art. 93 da Constituição autoriza, por isonomia, a equiparação de vantagens entre as carreiras e, em caso afirmativo, em que medida essa equiparação é contida pela Súmula Vinculante nº 37, pelo regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º) e pelo teto remuneratório (art. 37, XI e § 11), sobretudo quanto a rubricas rotuladas como indenizatórias instituídas por atos infralegais ou leis locais.

A MATRIZ NORMATIVA — O art. 129, § 4º, c/c o art. 93 da CF/1988 (simetria entre as carreiras), o art. 39, § 4º (subsídio em parcela única), o art. 37, XI e § 11 (teto remuneratório e exclusão das parcelas indenizatórias previstas em lei nacional) e a Súmula Vinculante nº 37, lidos de modo a articular a isonomia estrutural entre carreiras de perfil constitucional com a vedação a acréscimos disfarçados de indenização, sob padronização do CNJ e do CNMP.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO — FUNDAMENTO HABILITANTE: a Constituição equiparou expressamente os regimes ao mandar aplicar ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no art. 93 (CF, art. 129, § 4º). Trata-se de diretriz autoaplicável, com densidade...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A simetria remuneratória entre Magistratura e Ministério Público (CF, art. 129, § 4º, c/c art. 93) é autoaplicável? Em que medida a Súmula Vinculante nº 37, o regime de subsídio em parcela única e o teto e subteto limitam a exclusão de parcelas ditas indenizatórias, cuja natureza se afere materialmente?

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Legislação Citada

CF 1988, art. 93CF 1988, art. 129

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Administração Pública — Regime Remuneratório de Agentes Políticos — Teto e Subteto — Subsídio em Parcela Única — Simetria Magistratura–Ministério Público — Parcelas Indenizatórias — Súmula Vinculante 37 — Art. 129, § 4º, c/c art. 93, CF — Art. 39, § 4º, CF — Art. 37, XI e § 11, CF — EC nº 135/2024 — Repercussão Geral (Temas 966 e 976) — Info 1210/STF — Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Citada nesta decisão
Súmula Vinculante37Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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