Juris em Foco

ADPF 1.214/SP

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário13/04/2026Repercussão Geral· Tema 656Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • MP Estadual (MPE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Guarda municipal renomeada como polícia municipal por lei local. Reserva constitucional da nomenclatura dos órgãos de segurança pública. Inconstitucionalidade.

Tese Firmada

É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA questão originou-se de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para "Polícia Municipal de São Paulo", medida suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual diante do risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica. Discutiu-se a validade da renomeação dos órgãos de segurança pública por legislação local.

O DISSENSO JURÍDICOO ponto controvertido consiste em definir se a autonomia municipal autoriza a alteração, por legislação local, da nomenclatura das guardas municipais para "polícia municipal" ou expressão análoga, ou se a designação dos órgãos de segurança pública é matéria reservada ao constituinte, infensa à conformação pelos municípios.

A MATRIZ NORMATIVAA análise convoca o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de "polícia". Reforçam a distinção a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

RESERVA CONSTITUCIONAL DA NOMENCLATURAA premissa que estrutura o julgado é a de que a Constituição Federal, no art. 144, § 8º, autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de "polícia", reservada a órgãos...

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Pergunta

A autonomia municipal autoriza que, por legislação local, a guarda municipal seja renomeada como "polícia municipal" ou expressão análoga? Qual o fundamento constitucional invocado e quais as consequências sistêmicas que justificam essa vedação?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 144

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Administrativo — Segurança Pública — Art. 144 § 8º CF — Guardas Municipais — Nomenclatura dos Órgãos de Segurança Pública — Reserva Constitucional — Federalismo — Autonomia Municipal — SUSP — Estatuto Geral das Guardas Municipais — Info 1212/STF — ADPF 1.214/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações