Aprovada em 30/04/2008
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Importância de estudo
MEDIAAderência por carreira
Piso salarial do magistério. Contratação temporária. Cessão de efetivos. Limite percentual provisório.
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.
A CONTROVÉRSIA — O Plenário do STF foi instado a definir, em sede de repercussão geral (Tema 1.308), se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos professores contratados temporariamente pelos entes federados para atuar na educação básica da rede pública, ou se o benefício estaria restrito aos docentes investidos em cargo de provimento efetivo. Simultaneamente, o tribunal enfrentou a questão conexa da cessão excessiva de professores efetivos para funções alheias ao ensino, fenômeno que retroalimenta a demanda por contratações temporárias em caráter estrutural.
O DISSENSO JURÍDICO — A controvérsia reside na tensão entre dois vetores jurisprudenciais: de um lado, a Corte já afirmara, no RE 1.066.677 (Tema 551), a natureza contratual-administrativa do vínculo temporário, sem geração de efeitos trabalhistas; de outro, a ADI 6.196 reconheceu a legitimidade de remunerações diferenciadas entre efetivos e temporários em razão da distinção de regime jurídico. O Plenário foi chamado a compatibilizar esses precedentes com o mandamento constitucional de valorização do magistério.
A MATRIZ NORMATIVA — Estão em jogo o art. 206, VIII, da CF/1988 (valorização dos profissionais da educação), o art. 37, II e IX (concurso público e contratação temporária de excepcional interesse público), e a Lei nº 11.738/2008 (piso salarial nacional do magistério).
VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIO — O ponto de partida argumentativo do Plenário é o reconhecimento de que a valorização do magistério constitui princípio estruturante do sistema educacional brasileiro, inscrito no art. 206, VIII, da CF/1988. O "piso" instituído pela Lei nº 11.738/2008 não...
Pergunta
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.308 da repercussão geral, estendeu o piso salarial nacional do magistério aos professores temporários. Esse entendimento implica equiparação plena com os efetivos? O limite de 5% para cessão de professores tem caráter definitivo? Qual o fundamento constitucional para sua fixação em sede de repercussão geral?
Direito Constitucional — Direitos Sociais — Educação — Valorização do Magistério — Contratação Temporária — Repercussão Geral — Info 1213/STF — ARE 1.487.739/PE
1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 30/04/2008
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.