A CONTROVÉRSIA — discutiu-se se o Decreto nº 11.150/2022 extrapolou o poder regulamentar ao fixar o mínimo existencial em valor único de R$ 600,00 e ao excluir determinadas espécies de dívidas e limites de crédito da aferição do não comprometimento desse núcleo mínimo, na operacionalização do regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021.
O DISSENSO JURÍDICO — opunham-se duas leituras: de um lado, a tese de que o mínimo existencial, por ser categoria de conteúdo variável, não admitiria redução a cifra abstrata fixada por ato infralegal; de outro, a compreensão de que a ausência de qualquer parâmetro objetivo comprometeria a efetividade prática do regime e geraria insegurança jurídica, recomendando deferência institucional à opção regulamentar.
A MATRIZ NORMATIVA — confrontaram-se o art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC (Lei nº 14.181/2021), os arts. 3º, caput e § 3º, e 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022 e os limites do poder regulamentar diante do mínimo existencial.