Juris em Foco

ADI 7.696/PB

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário04/05/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

MEDIA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Competência concorrente. Planos de saúde. Carteirinha física. Proteção do consumidor. Constitucionalidade.

Tese Firmada

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAo STF foi chamado a decidir se norma estadual da Paraíba, ao obrigar operadoras de planos de saúde a manterem meio físico alternativo de identificação dos beneficiários sempre que exigirem aplicativo ou token digital, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, contratos e política de seguros, ou se constitui exercício legítimo da competência concorrente em matéria de proteção do consumidor e defesa da saúde.

O DISSENSO JURÍDICOa tensão decorre da natureza multifacetada da disciplina dos planos privados de assistência à saúde, que conjuga simultaneamente elementos de direito civil-contratual (privativos da União) e de proteção consumerista e sanitária (concorrentes), exigindo demarcação do ponto em que a tutela estadual do usuário deixa de ser suplementar e passa a interferir no conteúdo essencial do contrato securitário.

A MATRIZ NORMATIVAo conflito gravita sobre o art. 22, I e VII, e o art. 24, V e XII, §§ 1º a 3º, da CF/1988, confrontados com a Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA MULTIFACETADA DA MATÉRIAa disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde não se esgota em um único título de competência. Por envolver, a um só tempo, aspectos de direito civil, de proteção do consumidor e de defesa da saúde, submete-se a regime repartido: embora a...

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Pergunta

Lei estadual obriga operadoras de planos de saúde a fornecer carteirinha física quando exigirem aplicativo ou token digital. Há vício de competência por invasão da reserva federal sobre seguros e contratos? Qual o critério que distingue a atuação estadual legítima da usurpação?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 22CF 1988, art. 24

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Repartição de Competências — Competência Concorrente — Proteção do Consumidor — Planos de Saúde — Identificação física do beneficiário — Info 1216/STF — ADI 7.696/PB

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

4 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante2Constitucional

Aprovada em 30/05/2007

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante46Constitucional

Aprovada em 09/04/2015

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Súmula Vinculante60Constitucional

Aprovada em 16/09/2024

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

Súmula Vinculante61Constitucional

Aprovada em 20/09/2024

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

Minhas Anotações