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ADI 7.401/PI

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário15/05/2026Placar: Unânime

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  • Magistratura Estadual
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  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • Tribunais
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Concurso público. Pessoa com deficiência. Aptidão plena. Inconstitucionalidade. Competência concorrente. Isonomia.

Tese Firmada

São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAcoube ao Plenário definir se Estado-membro pode condicionar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos à exigência de aptidão plena, mediante norma que afasta a reserva de vagas e autoriza a exclusão de candidatos em exame de aptidão física quando a função reclame integridade físico-mental abstrata.

O DISSENSO JURÍDICOa tensão decorre da delimitação do espaço normativo dos entes subnacionais na competência concorrente: enquanto se sustenta que o Estado pode instituir regime diverso em função de peculiaridade local, prevalece o entendimento de que a margem suplementar não autoriza contrariar a norma geral federal nem instituir proteção insuficiente ao grupo vulnerável, sendo a aptidão plena requisito vedado pela legislação nacional e incompatível com a avaliação concreta da compatibilidade entre deficiência e atribuições.

A MATRIZ NORMATIVAem jogo o art. 24, XIV e § 1º, e o art. 5º, caput, da CF/1988, o art. 34, caput e § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 61, caput e § 1º, da Lei estadual nº 6.653/2015 e 25, § 6º, do Decreto estadual nº 15.259/2013, ambos do Estado do Piauí.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

COMPETÊNCIA CONCORRENTEa premissa é a de que, no âmbito da competência legislativa concorrente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º), a atuação dos entes subnacionais não se restringe à mera suplementação ou repetição das normas gerais...

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Pergunta

Pode o Estado-membro, no exercício da competência concorrente, condicionar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos à exigência de aptidão plena? Em caso negativo, qual o fundamento constitucional e legal da invalidade, e como se justifica a modulação dos efeitos adotada pelo Supremo?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5CF 1988, art. 24Lei 13146/2015, art. 34Lei 13146/2015, art. 61

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direitos e Garantias Fundamentais — Isonomia — Concurso Público — Pessoa com Deficiência — Competência Legislativa Concorrente — Controle Abstrato de Constitucionalidade — Info 1217/STF — ADI 7.401/PI

Palavras-chave

Minhas Anotações