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REsp 2.158.358/MG

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Relator: Min. Gurgel de Faria1ª Seção12/11/2025Recurso Repetitivo· Tema 1317Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
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Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Honorários advocatícios. Embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia. Adesão a programa de recuperação fiscal. Vedação a nova condenação.

Tese Firmada

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já inserida, no âmbito administrativo, a cobrança de verba honorária pela dívida pública.

O DISSENSO JURÍDICOOpôs-se, de um lado, a orientação sedimentada na vigência do CPC/1973, que reconhecia autonomia relativa entre a execução fiscal e os embargos e admitia a condenação em honorários em ambos os processos — limitada à soma de 20% do art. 20, § 3º, do CPC/1973 — e, com base no art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), impunha a verba honorária também na desistência ou renúncia para adesão a parcelamento; de outro, a leitura fundada na regra específica que o CPC/2015 introduziu para os embargos à execução de título extrajudicial, categoria que abrange a Certidão de Dívida Ativa.

A MATRIZ NORMATIVAReúne o art. 20, § 3º, e o art. 26 do CPC/1973, contrastados com o art. 90 e, sobretudo, o art. 827, § 2º, do CPC/2015, além do rito de formação do precedente vinculante dos arts. 1.036 e 927, III, do CPC/2015.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

QUESTÃO REPETITIVA DELIMITADAAfetou-se, para formação de precedente vinculante (art. 1.036 e art. 927, III, do CPC/2015), a definição de se é cabível a condenação do contribuinte em honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia manifestada para...

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Pergunta

Extintos os embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal cujo ajuste já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, é cabível nova condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais? Qual a base normativa da solução no CPC/2015 e houve modulação de efeitos?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 1.036Lei 13.105/2015, art. 20Lei 13.105/2015, art. 26Lei 13.105/2015, art. 90Lei 13.105/2015, art. 827Lei 13.105/2015, art. 927

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Execução Fiscal — Embargos do Devedor — Honorários Advocatícios Sucumbenciais — Desistência e Renúncia — Programa de Recuperação Fiscal — Art. 827, § 2º, do CPC/2015 — Info 875/STJ — REsp 2.158.358/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações