Juris em Foco

REsp 2.011.981/SP

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Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma09/12/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Bem de família legal. Hipoteca oferecida quando o garantidor era solteiro. União estável e filho supervenientes. Direito à moradia e impenhorabilidade.

Tese Firmada

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAUm imóvel foi oferecido em garantia hipotecária pelo garantidor quando este ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, ele constituiu união estável e teve um filho, que passaram a residir no bem. Discute-se se essa companheira e esse filho, cuja entidade familiar se formou após a hipoteca, têm direito à proteção do bem de família legal, tendo as instâncias ordinárias afastado a impenhorabilidade sob o argumento de que, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor e já figurava no polo passivo de execuções.

O DISSENSO JURÍDICOO ponto controvertido é se a superveniência da entidade familiar em relação à constituição da garantia impede o reconhecimento da impenhorabilidade. De um lado, a leitura de que a família formada depois de o devedor já ser inadimplente não mereceria a proteção; de outro, a de que a proteção do bem de família, por tutelar a dignidade da entidade familiar e não o devedor, alcança configurações fáticas consolidadas mesmo após a concessão da garantia.

A MATRIZ NORMATIVAO caso gravita em torno da Lei n. 8.009/1990, que disciplina o bem de família legal — cuja proteção independe da manifestação de vontade do proprietário —, promulgada para resguardar o direito fundamental à moradia e, à luz do princípio do patrimônio mínimo, preservar a dignidade da pessoa humana.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

PONTO DE PARTIDAA controvérsia consiste em definir se companheira e filho supervenientes têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel em que residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.

FINALIDADE DA PROTEÇÃOA Lei n....

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Pergunta

O imóvel oferecido em hipoteca quando o garantidor era solteiro e sem filhos pode ser reconhecido como bem de família impenhorável depois que ele constitui união estável e tem um filho que passam a nele residir? A anterioridade da garantia e da dívida em relação à formação da família afasta a proteção? Justifique.

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Civil — Direitos reais e proteção patrimonial — Bem de família legal — Impenhorabilidade superveniente à hipoteca — Info 875/STJ — REsp 2.011.981/SP

Palavras-chave

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